Sinditamaraty esclarece dúvidas sobre o fim da cobrança compulsória de contribuição sindical
Geral | 19 de outubro de 2020Autor: Sinditamaraty
A Portaria nº 21.595/2020, do Ministério da Economia, publicada no dia 5 de outubro, reitera o fim da cobrança compulsória da contribuição sindical anual, sem alterar os descontos da mensalidade sindical em folha. O objetivo da portaria é orientar a impossibilidade de cobrança da contribuição sindical compulsória anual para servidores da Administração Pública Federal.
Esta Portaria trata somente do imposto sindical anual e condiciona o recolhimento à aprovação de lei prévia, mesmo quando houver autorização expressa e anterior do servidor público.
A publicação tem causado apreensão devido às reiteradas investidas do Governo Federal contra as capacidades de sustentação financeira de sindicatos de servidores públicos. Como, por exemplo, a Medida Provisória (MP) 873/2019, que objetivava revogar o desconto em folha de mensalidades e contribuições sindicais. O prazo dela venceu sem que ela votada pelo Congresso Nacional, perdendo os efeitos após uma enxurrada de ações judiciais afastando sua aplicação. E tem também o Decreto 9.735/2019, que retirou a característica de desconto da mensalidade sindical.
Com a recente Portaria, esse último posicionamento tem continuidade. De acordo com o parecer citado na norma administrativa, Parecer n. 00761/2020/PGFN/AGU, a menção expressa ao art. 582 da CLT foi excluída do texto inicialmente proposto atendendo à orientação da AGU. Assim, observa-se que a Portaria 21.595/2020 não afeta as contribuições voluntárias fixadas em assembleias gerais previstas no art. 8, IV, da Constituição, mantendo os descontos das mensalidades sindicais de filiados na folha de pagamento, conforme previsto no art. 240, "c", da Lei 8.112/1990.
Contribuição anual
O imposto sindical, como era conhecido, foi instituído em 1940 e equivale à cobrança anual da remuneração de um dia de trabalho. Após a reforma trabalhista de 2017, essa contribuição sindical anual deixou de ser obrigatória. Para cobra-la, o sindicato precisa de prévia autorização individual e expressa do trabalhador.
A aplicação da contribuição sindical anual para servidores e empregados públicos havia sido objeto de duas normas administrativas contemporâneas à reforma trabalhista: a Instrução Normativa/MTE nº 1, de fevereiro de 2017, que chancelava o dever de recolhimento e, posteriormente, a Portaria Normativa nº 03, de 7 de abril, tornando inaplicável aos servidores públicos essa instrução normativa.
Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, assessor do Sinditamaraty, "diante das informações de que a redação será retificada antes da sua vigência em 3 de novembro para não deixar margem de dúvida sobre a sua não aplicação a mensalidades sindicais, o momento ainda se considera de cautela em contendas judiciais. Caso venha a ser necessário, poderão ser utilizados os resultados das diversas decisões liminares que mantiveram os descontos da mensalidade sindical quando da edição MP 873/2019 e avaliadas eventuais outras medidas".
O Sinditamaraty permanecerá atento às investidas do governo contra a liberdade sindical e atuante na defesa dos direitos e interesses da categoria.