Estatuto

ESTATUTO DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES – SINDITAMARATY

 

Título I
DO SINDITAMARATY

Capítulo I
DO SINDICATO

 

Art. 1º O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores - Sinditamaraty, fundado em 14 de setembro de 2009, é a organização sindical, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, inscrita sob o CNPJ nº 11.339.703/0001-65, com número ilimitado de filiados, sede e foro em Brasília-DF e representa os servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores – MRE.

Parágrafo único: O Sinditamaraty tem personalidade jurídica própria, distinta de seus filiados, os quais não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas e rege-se por este Estatuto, por seus regimentos internos e pela legislação vigente.

 

Capítulo II
DA CATEGORIA

 

Art. 2º A categoria profissional do Sinditamaraty é constituída pelos servidores públicos federais do Ministério das Relações Exteriores – MRE, vinculados à Administração Direta, integrantes das carreiras típicas de Estado do Grupo Diplomacia na ativa, aposentados e por seus pensionistas, especificamente, os Assistentes de Chancelaria, Diplomatas, Oficiais de Chancelaria e servidores do Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCs e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPEs. 

 

Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 3º São princípios do Sinditamaraty: 

I - a independência e autonomia em relação aos governos e administrações, sem caráter político-partidário ou religioso; 

II - a combatividade na defesa dos interesses da categoria; 

III - a democracia interna participativa e a valorização de todos os servidores do MRE;

IV - a defesa da Constituição Federal e do Estado Democrático de Direito; 

V - a defesa do serviço público e do interesse público;

VI - o combate à precarização e à terceirização no Ministério das Relações Exteriores;

VII - a promoção e a defesa de um meio ambiente de trabalho saudável e o combate às formas de assédio, violência no trabalho e discriminação em função de origem, raça, sexo, cor, idade, orientação sexual, religiosa e qualquer outra forma de preconceito;

VIII - a defesa da ética, da moralidade, da transparência, da legalidade, da eficiência, do zelo, do decoro, da saúde, da dignidade e da solidariedade; 

IX - a promoção e a divulgação de temas de interesse da categoria, no que concerne às suas atribuições; 

X - a defesa da redução das desigualdades, da isonomia e da não hierarquização entre os servidores do MRE;

XI - a defesa da profissionalização, da especialização e da capacitação de todos os servidores do MRE.  

 

Art. 4º O Sinditamaraty tem por objetivos permanentes a representação, a defesa dos direitos e a promoção dos interesses socioeconômicos e profissionais dos integrantes da categoria, atuando, inclusive, como negociador, representante processual ou substituto processual, exercendo a legitimação extraordinária outorgada pela Constituição Federal, independente de autorização prévia ou expressa nesse sentido, destacando-se:

I - reivindicar e defender os interesses de todos os servidores públicos federais que compõem o Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores - MRE;

II - atuar junto a órgãos e outras entidades nacionais e internacionais em defesa dos interesses abrangidos por sua atuação ou de acordo com as deliberações da Assembleia Geral;

III - buscar, de forma sistemática e permanente, a construção de canais de diálogo voltados à promoção da interação do Sindicato e de seus filiados com a sociedade civil nacional e internacional, em especial, com as demais entidades representativas de categorias do funcionalismo público nacional;

IV - participar de negociações coletivas de trabalho relativas à categoria profissional com representantes governamentais;

V - estimular a integração e o congraçamento de todos, mediante a realização ou o patrocínio de atividades de natureza artística, cultural, esportiva ou social;

VI - arguir em juízo a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis que, direta ou indiretamente, tenham repercussão sobre a categoria; 

VII - organizar, formar e mobilizar os servidores na defesa de seus interesses buscando por meio da atividade sindical o aprimoramento técnico profissional, cultural e social;

VIII - promover estudos, campanhas e atividades visando a melhoria nas condições de trabalho, saúde e qualidade de vida no ambiente de trabalho; 

IX - defender condições materiais, humanas, físicas e psicológicas adequadas ao trabalho dos servidores no Brasil e no exterior;

X - acompanhar todo procedimento administrativo ou judicial pertinentes aos filiados, zelando pela regularidade processual, na defesa de direitos compatíveis com o interesse geral da categoria; 

XI - oferecer aos filiados e seus dependentes benefícios, serviços, produtos e vantagens, diretamente ou por meio de convênios e parcerias, que resultem em melhores condições na aquisição de bens e serviços;

XII - difundir a solidariedade e unificação de tratamento da categoria nas unidades do Ministério das Relações Exteriores no Brasil e nas repartições no exterior; 

XIII - atuar como órgão técnico e consultivo, promovendo estudos e colaborando com a Administração Pública na elaboração de projetos e normas.

Capítulo IV
DO QUADRO SOCIAL, DOS DIREITOS E DEVERES

 

 Art. 5º Podem filiar-se ao Sinditamaraty:

I - os servidores públicos que integram o quadro do Ministério das Relações Exteriores indicados no artigo 2º;

II - os titulares de pensões instituídas em razão do falecimento de servidores mencionados no inciso I deste artigo.

  • 1º Os servidores ativos, aposentados, cedidos e licenciados constituem a categoria de filiados efetivos, enquanto seus pensionistas, a de filiados especiais.
  • 2º Os dependentes legais dos filiados falecidos poderão contar com a assistência jurídica do Sinditamaraty no período que antecede o processo de pensão, especialmente, nos casos que demandam representação de natureza funcional em âmbito administrativo ou judicial. 

Art. 6º Os atos de filiação e de desligamento ao Sinditamaraty serão obrigatoriamente reduzidos a termo, não produzindo efeito qualquer espécie de manifestação verbal.

  • 1º A filiação se consolidará 30 (trinta) dias após o recebimento do respectivo termo de sindicalização e o pagamento da primeira mensalidade em depósito identificado na conta corrente do Sinditamaraty ou qualquer outro meio indicado pela entidade.
  • 2º As contribuições sindicais definidas pela Assembleia Geral serão descontadas em folha de pagamento no Brasil e no exterior ou mediante transferências bancárias realizadas pelo filiado; 
  • 3º O direito social de ser substituído processualmente, relativo aos ex-filiados é considerado direito adquirido para o período em que perdurou a filiação. 

 

Art. 7º São direitos do filiado:

I - votar e ser votado para desempenho de mandato no Sinditamaraty nos termos deste Estatuto;

II - participar das atividades do Sinditamaraty, apresentando, diretamente ou por representantes constituídos na forma deste Estatuto, propostas e sugestões acerca da atuação do sindicato;

III - usufruir de assistência, serviços e benefícios oferecidos pelo Sinditamaraty, nos termos e nas condições em que forem instituídos;

IV - expressar livremente a sua opinião, oralmente e por escrito, observados os princípios legais, morais e éticos da dignidade, decoro, zelo e boa-fé. 

  • 1º Os direitos do inciso I não se aplicam aos filiados especiais, mencionados no § 1º do artigo 5º;
  • 2º Os filiados votarão por meio de sistemas eletrônicos, presencialmente, por procuração ou por qualquer meio admissível e idôneo recomendado pelo Sinditamaraty.
  • 3º O filiado só poderá concorrer a mandato sindical transcorridos 6 (seis) meses da filiação.

 

Art. 8º São deveres do filiado:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as normas organizacionais do Sinditamaraty;

II - contribuir com a mensalidade associativa, demais contribuições estabelecidas e outros encargos financeiros;

III - arcar com o pagamento das custas e despesas processuais quando devidas;

IV - realizar a atualização de seus dados nos sistemas ou por meio da Secretaria do Sinditamaraty; 

V - autorizar o tratamento de dados e zelar pelas informações de acesso que lhes permitirá participar das assembleias e votações; 

VI - colaborar para o pleno êxito das atividades do Sinditamaraty, na forma decidida por suas instâncias deliberativas, bem como pautar-se pela consideração, apreço, harmonia e solidariedade com os integrantes da categoria;

VII - pugnar pela transparência, resguardando o sigilo sobre informações confidenciais de interesse da categoria; 

VIII - zelar pela preservação das prerrogativas funcionais dos servidores alcançadas pela atuação do Sinditamaraty;

IX - tratar com respeito e urbanidade todos os colegas, funcionários da entidade e pessoas que mantenham qualquer tipo de atividades relacionadas ao Sinditamaraty;  

X - indenizar prejuízo que causar, por culpa ou dolo;

XI - portar-se de forma ordeira, respeitosa e compatível com o decoro em sua atuação no âmbito das instâncias deliberativas e executivas do Sinditamaraty, bem como no curso de manifestações e mobilizações promovidas pela entidade e no exercício dos mandatos eletivos previstos neste estatuto.

 

Art. 9º A perda da condição de filiado ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - pela extinção da condição de integrante da categoria do Sinditamaraty;

II - por manifestação expressa e reduzida a termo; 

III - por inadimplência voluntária de 90 (noventa) dias; 

IV - por decisão do Conselho de Gestão Estratégica ou da Assembleia Geral, em decorrência de transgressão ao disposto no artigo 8º e em outras normas deste Estatuto ou regimentos internos, assegurado o direito à ampla defesa e contraditório nos termos do procedimento disciplinar estabelecido no Título IV. 

  • 1º A desfiliação não exime o filiado do pagamento das mensalidades não quitadas, nem das contribuições financeiras extraordinárias deliberadas até a data da desfiliação. 
  • 2º O retorno ao quadro de filiados do Sinditamaraty só será aprovado mediante pagamento de todas as mensalidades não quitadas; e à uma nova autorização de retorno, nos casos do inciso IV deste artigo.

 

Título II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SINDITAMARATY

Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, DELIBERAÇÃO, GESTÃO e FISCALIZAÇÃO

 

Art. 10. São órgãos do Sinditamaraty: 

I - Assembleia Geral; 

II - Conselho de Gestão Estratégica;

III - Diretoria Executiva; e

IV - Conselho Fiscal. 

  • 1º É vedado o acúmulo permanente de cargos pertencentes aos órgãos previstos nos incisos deste artigo. 
  • 2º As reuniões realizadas pelos órgãos do Sinditamaraty poderão ocorrer de forma presencial ou por meio eletrônico e serão gravadas e arquivadas para uso interno.

Art. 11. A Assembleia Geral constitui o órgão máximo de deliberação, formado por toda a base filiada ao Sinditamaraty, e será convocada nos termos deste Estatuto.

Art. 12.  O Conselho de Gestão Estratégica - CGE é um órgão colegiado, formado por representantes eleitos por seus pares, com competência para zelar pela execução das diretrizes da categoria, dos órgãos e para deliberar sobre as estratégias da política, das linhas de ação e da gestão sindical, nos termos deste Estatuto.

Art. 13. A Diretoria Executiva é o órgão colegiado responsável pela representação política, legal e de defesa dos interesses do Sinditamaraty. 

Art. 14. O Conselho Fiscal é o órgão colegiado de atuação técnica na inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira do Sinditamaraty.

 

Capítulo II

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 15.  A Assembleia Geral, constituída pelo corpo de sindicalizados, em dia com suas obrigações e no gozo de seus direitos estatutários, como órgão máximo, tomará as diretrizes e decisões gerais de interesse da categoria de caráter vinculante a todos os servidores do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores. 

Parágrafo único: As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas em caráter ordinário ou extraordinário e presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva, pelo Secretário-Geral do Conselho de Gestão Estratégica ou pelo Presidente do Conselho Fiscal. 

Art. 16. Compete à Assembleia Geral:

I - aprovar as diretrizes a serem seguidas na elaboração e execução das ações do Sinditamaraty;  

II - decidir sobre dissídio coletivo, reivindicações e homologar acordos decorrentes do processo de negociação coletiva;  

III - deliberar sobre o exercício do direito de greve e outras formas de mobilização da categoria, determinando sobre a criação e extinção do Comando de Mobilização conforme o Título V deste Estatuto;  

IV - decidir sobre alterações deste Estatuto e aprovar mudanças na estrutura organizacional do Sinditamaraty; 

V - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária bianuais para execução durante o mandato; 

VI - aprovar a prestação anual de contas, ouvido o Conselho Fiscal, até o dia 30 de abril de cada ano; 

VII - eleger e destituir membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Gestão Estratégica e do Conselho Fiscal;  

VIII -  em casos excepcionais, autorizar a antecipação de eleição ou prorrogação de mandato;  

IX - aprovar a nomeação de substitutos indicados pelo respectivo órgão para suprir cargos vagos, nos casos em que restarem 6 (seis) meses ou menos para o término do mandato; 

X - eleger de forma direta novos integrantes da Diretoria Executiva ou Conselheiros (as) para suprir cargos vagos, nos casos em que restarem 1 (um) ano ou mais de mandato;

XI - decidir, em última instância, sobre qualquer tema;  

XII - autorizar a filiação ou desfiliação do Sinditamaraty à central sindical e outras entidades, organizações nacionais ou internacionais; 

XIII - deliberar sobre a mensalidade, contribuição legal ou extraordinária devida pelos sindicalizados ao Sinditamaraty, que garanta a independência e a autonomia da entidade nos planos político e financeiro;

XIV - decidir sobre a alienação ou aquisição de bens imóveis integrantes do patrimônio do Sinditamaraty;

XV - decidir sobre transformação, fusão, incorporação ou extinção do sindicato e a destinação do patrimônio da entidade nessas hipóteses;

XVI - decidir, em última instância, casos de exclusão de sindicalizado. 

  • 1º As deliberações da Assembleia Geral serão adotadas por maioria simples.
  • 2º As votações serão preferencialmente eletrônicas, precedidas de debates presencial ou virtual sobre a pauta convocada, sendo vedada a realização concomitante de votação presencial e eletrônica sobre os temas. 
  • 3º Em casos excepcionais e devidamente justificados, os filiados em exercício no exterior ou ausentes de Brasília na Assembleia Geral poderão votar por procuração ou qualquer outro meio admissível e idôneo recomendado pelo Sinditamaraty.
  • 4º As deliberações que envolvam decretação, paralisação ou suspensão de movimento grevista e negociações salariais dependerão da aprovação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos filiados, observadas as formalidades exigidas pela legislação. 
  • 5º Até a aprovação do plano orçamentário e de ação bianual, de que trata o inciso V deste artigo, serão aplicados excepcionalmente os planos do mandato anterior. 
  • 6º As discussões para destituição de dirigentes ocorrerão em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, e observarão o prazo de 30 (trinta) dias e a aprovação da medida por 1/5 (um quinto) dos sindicalizados. 
  • 7º As nomeações de que trata o inciso IX serão indicadas pelo órgão em que ocorrer a ausência, impedimento, vacância ou remoção. 
  • 8º As eleições de que trata o inciso X serão convocadas e organizadas pelo Conselho de Gestão Estratégica. 
  • 9º Nos casos de nomeação ou eleição indireta a assinatura do termo de posse se dará na primeira reunião convocada pelo órgão respectivo. 

 

Art. 17. Podem convocar a Assembleia Geral, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, ressalvados os casos em que se comprove o caráter inadiável ou urgente das deliberações a serem adotadas:

I - o Secretário-Geral do Conselho de Gestão Estratégica ou maioria dos seus membros;

II - o Presidente do Sinditamaraty ou a maioria dos membros da Diretoria Executiva;

III - o Presidente do Conselho Fiscal ou a maioria dos membros;

IV - 20% (vinte por cento) dos sindicalizados.

  • 1º É de caráter ordinário a convocação para a apreciação da prestação de contas, da proposta orçamentária e realização de eleições.  
  • 2º A Assembleia Geral de Prestação de Contas, para análise e aprovação do exercício anterior, de que trata o artigo 16, inciso VI, será convocada pelo Presidente do Sinditamaraty ou, no seu impedimento ou ausência, pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 

Art. 18. As convocações da Assembleia Geral serão obrigatoriamente divulgadas nos meios eletrônicos, sem prejuízo da utilização de outros meios destinados a ampliar o conhecimento do ato convocatório aos interessados.

Parágrafo único: O edital convocatório disporá sobre a modalidade de votação que poderá ser eletrônica ou presencial, cujas orientações e prazos serão estabelecidos em informe público.

 

Art. 19. Os extratos dos editais relativos ao exercício de direito de greve e processos eleitorais serão objeto de publicação em órgão de imprensa nacional nos termos da legislação vigente. 

 

Art. 20. As atas relativas às reuniões da Assembleia Geral serão redigidas por servidor filiado ou funcionário indicado pela Mesa, que se incumbirá de providenciar a sua confecção e acompanhar o respectivo registro no Registro Público das Pessoas Jurídicas, perante os órgãos públicos competentes e seu regular procedimento no âmbito do sindicato.

 

Capítulo III
DO CONSELHO DE GESTÃO ESTRATÉGICA – CGE

 

Art. 21. O Conselho de Gestão Estratégica - CGE é órgão de deliberação e gestão, formado por até 2 (dois) filiados representantes dos Assistentes de Chancelaria, Diplomatas, Oficiais de Chancelaria e do PCC/PGPE. 

  • 1º Os integrantes serão eleitos por seus pares, por meio de candidatura individual, para mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, permitida a reeleição. 
  • 2º Podem ser candidatos os servidores que contarem com, pelo menos, 6 (seis) meses de filiação ao Sinditamaraty e que estejam em dia com as suas obrigações sociais. 
  • 3º O Conselho de Gestão Estratégica não terá prejuízo no exercício de suas competências e atribuições, ainda que preenchidos somente 50% (cinquenta por cento) de seus membros, aplicando-se, ao presente caso, as disposições do artigo 16, incisos IX e X. 

 

Art. 22. A primeira reunião do CGE ocorrerá, no prazo de 7 (sete) dias após a posse, para a escolha por votação do Secretário-Geral e do Secretário-Geral Adjunto.

Parágrafo único: O resultado da votação será amplamente divulgado pelo Sinditamaraty. 

 

Art. 23. O CGE definirá o seu regimento interno na reunião subsequente à eleição de que trata o artigo anterior e suas reuniões deverão observar as seguintes disposições:

I  - cada membro do Conselho terá direito a um voto;

II - as reuniões instalar-se-ão para os debates com a presença da metade dos membros;

III - as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos entre os presentes; 

IV - as reuniões do CGE ocorrerão, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias; 

V - semanalmente, será realizada reunião da Secretaria Geral com as áreas estratégicas do Sindicato para o acompanhamento das atividades e temas deliberados; 

VI - a pauta será encaminhada com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência; 

VII - as reuniões serão realizadas por videoconferência ou qualquer meio indicado na convocação; 

VIII - não poderão ser votadas matérias de interesse exclusivo de carreira/cargo sem a presença de seus representados; 

IX - em situações excepcionais que impeçam a participação do Conselheiro na reunião este deverá comunicar o Secretário-Geral, com até 24 (vinte e quatro) horas e indicar um representante ad hoc, sem prejuízo do direito ao voto; 

X - o Conselho de Gestão Estratégica solicitará justificativa ao membro que deixar de comparecer a mais de 3 (três) reuniões consecutivas quando este não indicar representante ad hoc

XI - caso as justificativas não sejam enviadas ou acolhidas pelo Conselho de Gestão Estratégica, será declarada a vacância do cargo; 

XII – o Presidente da Diretoria Executiva, ou seu substituto estatutário, terá assento permanente nas reuniões ordinárias do Conselho de Gestão Estratégica com direito a voz e, em caso de empate, ao voto de desempate;

XIII - um funcionário do Sinditamaraty será designado responsável para assessorar o CGE, acompanhar as reuniões, executar e prestar informações do desenvolvimento dos trabalhos.

 

Art. 24. Será observado quórum de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Gestão Estratégica - CGE para as deliberações de que tratam os seguintes temas: 

I - declarar a vacância do cargo de Conselheiro; 

II - decidir sobre a indicação para nomeação de novos membros nos casos do art. 16, inciso IX; 

III - aplicar penalidades; 

IV - decidir sobre exclusão e reintegração de filiado;

V - encaminhamento de proposta de mobilização da categoria;

VI - composição de grupos de negociação salarial ou de questões afetas às carreiras;

VII - propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis; 

VIII - dissolução, fusão, incorporação do Sinditamaraty. 

 

Art. 25. O Conselho de Gestão Estratégica será presidido pelo Secretário-Geral e em sua ausência pelo Secretário-Geral Adjunto. 

 

Art. 26. Os membros do Conselho de Gestão Estratégica poderão solicitar à Secretaria Geral a realização de reunião para tratar de matéria específica de uma das carreiras/cargo. 

 

Art. 27. Compete ao Conselho de Gestão Estratégica - CGE: 

I - deliberar sobre propostas da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e demais assuntos de interesse dos filiados; 

II - fiscalizar o cumprimento das decisões da Assembleia Geral, do CGE, da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

III - aplicar penalidades;  

IV - encaminhar à Assembleia Geral as reivindicações da categoria, propostas de legislação, forma de organização, dissídio coletivo, paralisação ou greve; 

V - elaborar, juntamente com a Diretoria Executiva, as propostas de planos de carreira ou alterações de atos normativos da categoria;

VI - aprovar o regimento interno do Sinditamaraty e zelar por sua execução;

VII - deliberar sobre matéria que não seja privativa da Assembleia Geral e dúvidas suscitadas acerca da aplicação do estatuto ou dos regimentos internos;

VIII - deliberar sobre o plano de ação e a proposta orçamentária bianuais para consecução das atividades durante o mandato, observado o prazo do artigo 36, inciso XIV, ouvida a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;   

IX - deliberar sobre proposta de crédito suplementar e autorizar a realização de despesas não previstas no orçamento, ouvido o Conselho Fiscal; 

X - deliberar sobre a constituição de reserva patrimonial, de acordo com as disponibilidades financeiras da entidade, voltada a garantir a cobertura de despesas imprevistas ou de caráter emergencial, ouvida a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;  

XI - deliberar, ouvido o Presidente e o Diretor Financeiro do Sinditamaraty, sobre remuneração a dirigente, consultor ou funcionários, bem como ajuda de custo, diárias de viagem, entre outros; 

XII - autorizar processos seletivos de admissão, bem como deliberar sobre acordos coletivos, promoções, alteração de cargos, salários, fixação de benefícios e dispensa de funcionários, por proposta de qualquer dos órgãos;

XIII - deliberar acerca da participação dos membros dirigentes, sindicalizados, funcionários ou prestadores de serviços do Sinditamaraty em congressos, encontros e eventos congêneres, fixando critérios e delimitando a realização de despesas, ouvida a Diretoria Executiva;  

XIV - submeter à Assembleia Geral propostas relativas à aquisição e alienação de bens imóveis;  

XV - deliberar sobre aquisição e alienação de bens; ouvida Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal; 

XVI - deliberar sobre contratação de consultorias e serviços, ouvida a Diretoria Executiva; 

XVII - deliberar sobre o ajuizamento de medidas judiciais ou extrajudiciais de interesse da categoria, ouvida a Diretoria Executiva;

XVIII - deliberar sobre o ajuizamento de causas judiciais individuais que possam ocasionar conflito de interesses no âmbito da categoria, ouvida a Diretoria Executiva; 

XIX - elaborar e aprovar resoluções ou outros atos necessários ao cumprimento do estatuto; 

XX - advertir os órgãos, membros da Diretoria Executiva, Conselheiros ou funcionários que não estejam cumprindo as respectivas atribuições;

XXI - deliberar acerca da participação e o financiamento de campanhas filantrópicas, ouvida a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;  

XXII - propor alterações ao presente Estatuto;

XXIII - nomear a Comissão Eleitoral, com antecedência de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato; 

XXIV - decidir, em última instância, sobre recursos de questões eleitorais;

XXV - zelar pela união e solidariedade de todos os integrantes da categoria; 

XXVI - promover congressos e assembleias temáticas, debates, encontros e seminários para discussão de assuntos de interesse dos servidores ou de um grupo dos representados.

 

Art. 28. Compete ao Secretário-Geral do Conselho de Gestão Estratégica - CGE:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral, dos Conselhos e as normas organizacionais do Sinditamaraty;

II - convocar e presidir as reuniões do CGE;

III - acompanhar a execução e a fiscalização das decisões da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva, dos Conselhos, da Comissão Eleitoral e dos grupos de trabalho; 

IV - submeter ao CGE as propostas relativas à transações de bens imóveis, observado o disposto no artigo 24;   

V - participar, com direito a voz, das reuniões da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal; 

VI - elaborar, em conjunto com o Diretor Financeiro, a proposta orçamentária bianual do Sinditamaraty; 

VII - delegar suas competências.

 

Art. 29. Ao Secretário-Geral Adjunto compete:

I - substituir o Secretário-Geral, nos casos de ausência, vacância ou impedimento e auxiliá-lo na direção dos trabalhos do CGE; 

II - exercer, por delegação expressa do Secretário-Geral, competências atribuídas por este estatuto;

III - participar das reuniões quinzenais e semanais e elaborar as atas ou relatórios;

IV - auxiliar na convocação e na organização dos documentos pertinentes à ordem das discussões;

V - organizar as informações e o arquivo do CGE.  

 

Art. 30. Aos Conselheiros incumbem as seguintes atribuições: 

I - auxiliar na consecução dos objetivos do Sinditamaraty;

II - reunir e apresentar temas e reivindicações da carreira/cargo representada;

III - incentivar a filiação e o fortalecimento do Sinditamaraty;

IV - representar o Sinditamaraty junto aos servidores de sua carreira/cargo; 

V - comparecer às reuniões do CGE;

VI - acompanhar e conhecer, no que for cabível, as demandas individuais dos representados; 

VII - participar ativamente das assembleias, grupos de trabalho ou no desenvolvimento de atividades requeridas;

VIII - participar de reuniões, eventos e acompanhar negociações, quando expressamente indicados. 

 

Capítulo IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 31. A Diretoria Executiva é o órgão colegiado que pratica todo e qualquer ato de representação política, legal e de defesa dos interesses do Sinditamaraty, composta pelos seguintes cargos:

I - Presidente;

II - 1º Vice-Presidente;

III - 2º Vice-Presidente;

IV - Diretor Financeiro.

Art. 32. Os membros da Diretoria Executiva, serão eleitos em escrutínio secreto, escolhidos dentre os filiados há, pelo menos, 6 (seis) meses ao Sinditamaraty, para um mandato de 2 (dois) anos, em dia com suas obrigações sociais, podendo ser reeleitos ao mesmo cargo.

  • 1º Os ocupantes de cargos da Diretoria Executiva, obrigatoriamente, deverão residir no Brasil enquanto perdurar o mandato.
  • 2º Serão rejeitadas, de ofício, chapas compostas por filiados de uma só carreira ou cargo. 

 

Art. 33. A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros e, suas deliberações serão adotadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 34. O diretor que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, poderá perder o mandato, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 35. As competências específicas dos membros da Diretoria Executiva somente poderão ser exercidas, cumulativamente, por 6 (seis) meses prévios ao término do mandato.

 

Art. 36. Compete à Diretoria Executiva: 

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral, dos Conselhos, da Comissão Eleitoral e as normas organizacionais do Sinditamaraty; 

II - participar de negociações de interesse dos Servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores; 

III - propor dissídios, projetos e acordos coletivos perante as autoridades governamentais constituídas; 

IV - representar a entidade perante os poderes públicos, inclusive, judicialmente, pugnando por medidas que beneficiem a categoria, no todo ou em parte; 

V - declarar a deflagração de greve ou qualquer outro movimento reivindicatório após decisão da categoria; 

VI - notificar decisões da categoria às autoridades públicas;

VII - representar o Sinditamaraty em audiências, comissões, grupos de trabalho no MRE, outros órgãos, poderes e entidades;

VIII - delegar atribuições de membros da Diretoria a membros do CGE, Conselho Fiscal, filiados, funcionários ou prestadores de serviços;

IX - propor ao CGE a criação ou extinção de diretorias setoriais permanentes ou provisórias, assessorias e grupos de trabalho, estabelecendo suas estruturas e atribuições, respeitadas as competências dos membros da Diretoria Executiva;

X - trabalhar pela ampliação e manutenção do quadro de filiados; 

XI - elaborar, propor e executar campanhas de sindicalização, bem como manter atualizado o cadastro do quadro social;

XII - encaminhar ao CGE os casos que demandem aplicação de penalidades, exclusão de filiado ou sua reintegração; 

XIII - convocar a Assembleia Geral e os Conselhos;

XIV - encaminhar à Assembleia Geral, em até 60 (sessenta) dias da posse, o Plano de Ação e a proposta orçamentária bianual com a aprovação do CGE e do Conselho Fiscal; 

XV - gerir, com zelo, o patrimônio do Sinditamaraty, movimentando, via instituição financeira, os seus recursos, bem como contrair empréstimos, efetuar aplicações, realizar operações de câmbio, recebimento e envio de contratos das mensalidades do exterior e praticar quaisquer atos necessários à administração das finanças;  

XVI - zelar pelo patrimônio, instalações e pelo bom andamento estrutural do Sinditamaraty;

XVII - apresentar ao CGE proposta sobre a constituição de reserva patrimonial, de acordo com as disponibilidades financeiras da entidade, voltada a garantir a cobertura de despesas imprevistas ou de caráter emergencial;  

XVIII - apresentar anualmente a prestação de contas do exercício anterior à Assembleia Geral, com a presença e parecer do Conselho Fiscal; 

XIX - zelar pela transparência e ampla divulgação de todas as receitas e despesas, bem como dos respectivos demonstrativos financeiros, pareceres, decisões e relatórios elaborados pelas instâncias deliberativas e fiscalizadoras do Sinditamaraty; 

XX - submeter aos Conselhos propostas relativas à aquisição, alienação e venda de bens imóveis; 

XXI - alienar ou doar bens, excetuados os imóveis; 

XXII - adquirir bens e contratar serviços;  

XXIII - executar programas de caráter assistencial, convênios, serviços e outros de interesse da categoria; 

XXIV - receber auxílios, doações e legados; 

XXV - transigir, exigir e renunciar direitos do Sinditamaraty; 

XXVI - firmar acordos coletivos de trabalho; 

XXVII - promover, anualmente, a realização de encontro de servidores ativos, aposentados e pensionistas para discussão de temas de seus interesses.\

 

Art. 37. Compete ao Presidente:

I - exercer todos os atos necessários ao desempenho dos objetivos do Sinditamaraty;

II - dirigir e representar o Sinditamaraty, em juízo ou fora dele;

III – decidir, na impossibilidade de convocação do Conselho, sobre a tomada de medidas urgentes de defesa da categoria, ad referendum do CGE; 

IV - encaminhar aos órgãos governamentais os projetos e demais documentos que envolvam os servidores do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores;

V - assinar documentos de qualquer natureza que resultem em repercussão financeira para o Sinditamaraty, bem como assinar cheques, contratos, ordens bancárias, autorizar pagamentos e adiantamentos; 

VI - submeter ao Conselho Fiscal e Assembleia Geral as contas e o balanço anuais;

VII - submeter aos Conselhos as propostas relativas às transações de bens imóveis; 

VIII - exercer provisoriamente as competências de membros da Diretoria em casos de ausência ou licença destes; 

IX - delegar a qualquer titular da Diretoria Executiva algumas de suas atribuições.

 

Art. 38.  Compete aos Vice-Presidentes:

I - substituir o Presidente, em caso de ausência, vacância ou impedimento e auxiliá-lo na direção e na representação do Sinditamaraty; 

II - exercer as competências do Diretor Financeiro na ausência deste;

III - acompanhar a discussão e a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional de interesse da categoria e dos servidores públicos;

IV - participar de audiências e reuniões com autoridades e do CGE;

V - representar o Sinditamaraty em reuniões com outras entidades representativas dos servidores públicos;

VI - participar de discussões sobre de interesse da categoria;

VII - acompanhar e promover a divulgação das atividades executadas pelo Sinditamaraty.

Art. 39. Compete ao Diretor Financeiro: 

I - assinar documentos de qualquer natureza que resultem em repercussão financeira para o Sinditamaraty, bem como assinar cheques, contratos, ordens bancárias, autorizar pagamentos e adiantamentos; 

II - assinar documentos referentes à admissão, concessão de férias, licença, promoção ou dispensa de funcionários; 

III - elaborar, em conjunto com Secretário-Geral do CGE, a proposta orçamentária bianual do Sinditamaraty;

IV - apresentar à Diretoria proposta de orçamentos, planos de despesas e relatórios para efeitos de estudos e posterior aprovação;

V - dirigir e fiscalizar a execução dos serviços da área competente, zelando por sua integridade e transparência; 

VI - receber e dar ciência, até o dia 10 de abril de cada ano, ao Presidente da Diretoria Executiva, com os pareceres do Conselho Fiscal, o balanço e as prestações de contas do exercício anterior; 

VII - gerir a arrecadação das contribuições feitas a qualquer título;  

VIII - assinar, juntamente com o Presidente, o balanço patrimonial do Sinditamaraty;

IX - submeter ao Presidente os contratos a serem firmados;

X - cooperar com os demais membros da Diretoria Executiva e Conselhos em matéria relativa à sua esfera de competência;

XI - atender às solicitações e recomendações do CGE e do Conselho Fiscal;

XII - exercer, provisoriamente, competências de outros membros.

 

Capítulo V

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 40. O Conselho Fiscal é o órgão de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira do Sinditamaraty, composto por 3 (três) membros eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o do Conselho de Gestão Estratégica e da Diretoria Executiva. 

  • 1º Não poderão se candidatar ao Conselho Fiscal, sindicalizados que mantenham com candidatos a cargos da Diretoria Executiva do mesmo certame, relação de parentesco até o terceiro grau civil, em linha direta, consanguínea ou colateral. 
  • 2º A chapa poderá ser constituída com a participação de até 1 (um) sindicalizado lotado no exterior. 
  • 3º O cargo de Conselheiro Fiscal é incompatível com o de dirigente de qualquer outro órgão do Sinditamaraty.
  • 4º Os cargos serão, obrigatoriamente, preenchidos por sindicalizados há, pelo menos, 6 (seis) meses de filiação ao Sinditamaraty e em dia com as suas obrigações sociais.

 

Art. 41. O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do colegiado, na primeira reunião que ocorrerá até 15 (quinze) dias após a respectiva posse, ocasião em que será comunicada a nomeação à Diretoria Executiva para divulgação à categoria.    

Parágrafo único: Nos impedimentos ou ausências, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro que estiver no Brasil, ou por nova indicação entre seus membros.  

 

Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a administração financeira e patrimonial do Sinditamaraty; 

II - examinar os registros contábeis da entidade, verificando a adequação às normas legais em vigor; 

III - emitir parecer sobre as contas e apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, conclusão sobre do exercício anterior; 

IV - convocar a Assembleia Geral para tratar de assuntos de sua competência; 

V - convocar o Conselho de Gestão Estratégica e a Diretoria Executiva para deliberar acerca de matéria relevante ou urgente; 

VI - elaborar seu Regimento Interno; 

VII - opinar sobre o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária bianuais;

VIII - responder às consultas formuladas por sindicalizados ou requeridas pelos outros órgãos, em matéria de sua competência;  

IX - apurar denúncias de malversação dos recursos do Sinditamaraty; 

X - emitir parecer autorizando despesas extra orçamentárias, aquisição, gravame, alienação de bens imóveis ou sobre investimentos;  

XI - manifestar-se, mediante parecer conclusivo, sobre as demonstrações contábeis consolidadas do Sinditamaraty, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação.

  

Art. 43.  O Conselho Fiscal reunir-se-á, nos termos de seu regimento interno, observadas as seguintes disposições:

I - o Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente no primeiro trimestre do ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pela maioria de seus membros, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho de Gestão Estratégica ou por 20% (vinte por cento) dos sindicalizados; 

II - as decisões do Conselho Fiscal serão adotadas por maioria absoluta de seus Conselheiros, assegurado ao prolator de voto vencido o registro em ata das suas respectivas razões; 

III - as deliberações e os trabalhos realizados deverão constar em ata e serão divulgadas aos filiados em área restrita da página da internet, em até 30 dias após a realização da reunião. 

Parágrafo único: O Conselheiro que não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem dar justificativas, poderá perder o mandato. 

 

Art. 44. Os registros contábeis e as rubricas orçamentárias utilizadas na escrituração das contas do Sinditamaraty deverão permitir a análise minuciosa e extensiva das operações que retratem e dos bens patrimoniais a que se reportem, utilizando-se, obrigatoriamente, o nível máximo de detalhamento permitido pelos conhecimentos técnicos e científicos aplicáveis à espécie.

Art. 45. Constitui prerrogativa do Conselho Fiscal sugerir modificações de atuação ou escrituração bem como a realização de auditoria externa independente para exame das contas de mandato atual ou mandatos findos.  

Art. 46. Os funcionários do Sinditamaraty e os prestadores de serviços da área contábil, serão colocados à disposição do Conselho Fiscal nas reuniões e atividades necessárias ao desempenho de suas atividades.  

 

Capítulo VI
DAS AUSÊNCIAS, VACÂNCIAS E SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 47. Constituem justificativas suficientes para as ausências:  

I - ausência temporária, não superior a 30 (trinta) dias, previamente comunicada ao órgão do qual é integrante;

II - gozo de licença saúde própria ou para prestar assistência à pessoa da família;

III - afastamento por motivo de luto, gala;

IV - gozo de férias, licença maternidade ou paternidade. 

 

Art. 48.  A vacância de cargo será declarada pelo órgão respectivo nas hipóteses de:

I - impedimento; 

II - destituição; 

III - renúncia; 

IV - falecimento;

V- missão transitória superior a 6 (seis) meses ou missão permanente, nos casos em que não for compatível o exercício do cargo;

VI - abandono de função.

 

Art. 49. Perderá o mandato, por impedimento, o dirigente ou conselheiro que deixar o Quadro Permanente do MRE e tomar posse em outra categoria profissional quando seus direitos associativos se extinguirão automaticamente. 

 

Art. 50. A Assembleia Geral decidirá pela destituição de membros do Conselho de Gestão Estratégica, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, assegurada a ampla defesa e o contraditório. 

Parágrafo único: A vacância do cargo por destituição será declarada em até 24 horas (vinte e quatro) após deliberação da Assembleia Geral. 

 

Art. 51. A vacância de cargo por renúncia será declarada pelo respectivo órgão no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o recebimento da notificação formal do renunciante. 

Parágrafo único: Em se tratando de renúncia do Secretário-Geral do CGE ou dos Presidentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, o substituto estatutário assumirá o cargo e convocará os membros do órgão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da renúncia.

 

Art. 52. A vacância do cargo em razão de falecimento será declarada em até 72 (setenta e duas) horas após o conhecimento oficial do óbito. 

 

Art. 53. A vacância por exercício no exterior será declarada após o prazo de 6 (seis) meses de missão transitória ou, em se tratando de missão permanente, em no mínimo 15 (quinze) dias anteriores ao prazo de partida do Brasil. 

 

Art. 54. Perderá o mandato, automaticamente, por abandono, o membro do Conselho de Gestão Estratégica, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que deixar de comparecer sem justificativa a mais de 3 (três) reuniões subsequentes ou a mais de 5 (cinco) alternadamente no mesmo exercício. 

 

Art. 55. Nas ausências, afastamentos ou vacância do titular do cargo de Presidente da Diretoria Executiva, assumirão, nessa ordem, o 1º Vice-Presidente ou 2º Vice-Presidente.

  • 1º Nas ausências, afastamentos ou vacância do Diretor Financeiro, a Diretoria Executiva designará membro que o substituirá provisoriamente até ulterior decisão da Assembleia Geral, observado o disposto nos incisos IX e X do artigo 16.  
  • 2º No caso de vacância dos cargos da Presidência e Vice-Presidências simultaneamente, o Diretor Financeiro ocupará o cargo de Presidente e, juntamente com o Secretário-Geral do Conselho de Gestão Estratégica, nomearão Comissão Eleitoral.  
  • 3º Durante o processo eleitoral, o Diretor Financeiro e o Secretário-Geral do Conselho de Gestão Estratégica exercerão as competências estatutárias da Diretoria Executiva, até a posse dos novos dirigentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.   
  • 4º Em caso de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, o Conselho de Gestão Estratégica convocará eleição e exercerá as competências provisoriamente até a posse de novos membros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

 

Art. 56. O Conselho de Gestão convocará Assembleia Geral para decidir sobre a eleição de novos membros quando restar 1 (hum) ano ou mais para o término do mandato.

 

Art. 57. Na hipótese de vacância de 2 (dois) integrantes do Conselho Fiscal, o membro remanescente convocará Assembleia Geral para designação de novos membros para exercerem as funções até o término do mandato.

 

Art. 58. Em caso de vacância ou destituição de todos os membros do Conselho Fiscal, o Presidente da Diretoria Executiva imediatamente convocará Assembleia Geral para nomeação de membros provisórios que completarão o mandato de seus antecessores. 



Título III
DAS ELEIÇÕES

Capítulo I
DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 59. Os processos eleitorais destinados ao preenchimento dos cargos do Conselho de Gestão Estratégica, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, realizar-se-ão por meio de sufrágio direto e secreto, inclusive nos escrutínios de chapa única, para um mandato conjunto de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, conforme o disposto neste Título. 

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, mediante aplicação subsidiária do Código Eleitoral Brasileiro e legislação em vigor.

 

Art. 60. Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, o Conselho de Gestão Estratégica nomeará a Comissão Eleitoral 90 (noventa) dias antes do término do mandato. 

 

Art. 61.  A eleição será realizada dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato.

 

Art. 62. A Comissão Eleitoral será composta por 3 (três) membros sindicalizados, não integrantes de nenhuma das chapas inscritas, que deverão manter neutralidade em relação aos pleitos.

 

Art. 63. Os membros da Comissão Eleitoral, na primeira reunião, escolherão entre os seus integrantes o respectivo Presidente, que deverá estar em Brasília durante o pleito. 

Parágrafo único: Os funcionários do Sinditamaraty prestarão o apoio logístico indispensável aos trabalhos da Comissão. 

 

Art. 64. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples e, no caso de empate, o Presidente terá o voto de minerva. 

 

  • 1º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso ao Conselho de Gestão Estratégica (inciso XXIII, do artigo 27), no prazo de cinco dias a contar da decisão adotada.
  • 2º No caso do parágrafo anterior, o conselheiro que for candidato ao pleito terá direito a voz, mas não ao voto.

 

Art. 65. A eleição será convocada por meio de edital assinado pelo Presidente da Comissão Eleitoral e divulgado nos canais de comunicação do Sinditamaraty e em jornal de grande circulação nacional.

Parágrafo único: As demais resoluções e atos indispensáveis ao pleito serão amplamente divulgados nos meios eletrônicos ou físicos recomendados pela Comissão Eleitoral.

Art. 66. Diante da natureza especial das atividades dos sindicalizados que podem estar em missão no exterior ou impossibilitados de comparecer presencialmente, a Comissão Eleitoral definirá a forma de votação por qualquer meio idôneo, vedado o voto por procuração.

 

Art. 67.  Compete à Comissão Eleitoral: 

I - supervisionar o processo eleitoral e adotar medidas indispensáveis à sua viabilização;

II - decidir e preparar o calendário eleitoral;

III - recepcionar e decidir sobre a validade das candidaturas;

IV - dar ampla publicidade às chapas concorrentes ao pleito;

V - garantir o acesso de representantes e fiscais de chapas em todas as etapas coletoras e apuradoras de votos; 

VI - disponibilizar o acesso à lista de sindicalizados aptos a votar; 

VII - decidir sobre o uso das dependências do sindicato pelas chapas concorrentes; 

VIII - apurar os votos, divulgar e proclamar os resultados;

IX - decidir sobre os recursos e, quando necessário, submetê-los ao Conselho de Gestão Estratégica;

X - fazer e publicar atas de suas reuniões, deliberações, atos e resoluções.

 

Art. 68. Caso a eleição não ocorra dentro do prazo estipulado pelo calendário definido pela Comissão Eleitoral, o mandato será, excepcionalmente, prorrogado pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do processo eleitoral.

 

Art. 69. O quórum para validade das eleições sindicais será de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos sindicalizados votantes, declarando-se vencedoras as chapas e os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos apurados, não computados os votos nulos e em branco. 

  • 1 º Na hipótese de inscrição de chapa única, considerar-se-á eleita pelos votos atribuídos a ela. 
  • 2º Serão declarados eleitos no Conselho de Gestão Estratégica os 2 (dois) candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos de seus representados. 
  • 3º Na hipótese de desistência ou impedimento devidamente justificados à Comissão Eleitoral, será declarado eleito o candidato subsequente. 

 

Art. 70. A Comissão Eleitoral providenciará, no prazo de 48 horas, comunicação por escrito ao Ministério das Relações Exteriores, com o resultado das eleições e a posse dos eleitos.

 

Art. 71. A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos nos respectivos órgãos do Sinditamaraty. 

Parágrafo único: Os eleitos ausentes de Brasília poderão tomar posse por meio de procuração particular encaminhada à Comissão Eleitoral em até 48 (quarenta e oito horas) da solenidade.  

 

Art. 72. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.


Capítulo II
DO DIREITO DE VOTO E DAS CANDIDATURAS

 

Art. 73. Podem votar os sindicalizados efetivos, com pelo menos 30 (trinta) dias de filiação, antes da data marcada para a votação, que estiverem em dia com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos sociais.

 

Art. 74. As candidaturas ao Conselho de Gestão Estratégica, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão constituídas visando fortalecer o princípio da representação paritária dos integrantes da categoria no preenchimento de seus cargos.

 

Art. 75. O requerimento de inscrição subscrito pelos candidatos ou assinado pela maioria deles, acompanhado de documentos que comprovem o assentimento dos demais integrantes conterá: 

I - a identificação dos candidatos vinculada aos cargos que pleiteiam;

II - a declaração, por parte do signatário, de que conhece o inteiro teor deste Estatuto e das normas eleitorais estabelecidas.

 

Art. 76. Não poderão se candidatar ao Conselho Fiscal, sindicalizados que mantenham com candidatos a cargos da Diretoria Executiva do mesmo certame, relação de parentesco até o terceiro grau civil, em linha direta, consanguínea ou colateral.

 

Art. 77. Os requisitos para validade da candidatura aos cargos do Sinditamaraty são no mínimo 06 (seis) meses de filiação e que o candidato esteja em dia com suas obrigações sociais.  

 

Art. 78. São inelegíveis, para qualquer cargo, os dirigentes que:

I - não prestaram contas ao Conselho Fiscal ou à Assembleia Geral no período em que foram gestores;

II - tenham contas rejeitadas por Assembleia-Geral relativas ao período em que foram gestores;

III - tenham sido destituídos em mandato anterior ao pleito eleitoral. 

 

Título IV
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO



Art. 79.  Os filiados, dirigentes ou conselheiros do Sinditamaraty que infringirem quaisquer dispositivos estatutários ou regimentais estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - de advertência quando:  

a) desrespeitarem os membros eleitos ou funcionários do Sinditamaraty no exercício de suas funções;

b) deixarem de pagar as contribuições ou demais obrigações sindicais.

 

II - de suspensão até 90 (noventa) dias nos casos de:  

a) descumprimento do estatuto ou das decisões;

b) não cumprimento de ato de sua competência que implique prejuízo patrimonial ao Sindicato;

c) reincidência nas faltas previstas anteriormente.

 

III - de exclusão do quadro associativo quando:  

a) ocorrer destituição do cargo;

b) malversação ou dilapidação do patrimônio sindical; 

c) reincidência reiterada nas faltas previstas anteriormente.

 

Art. 80. O Conselho de Gestão Estratégica, quando tiver ciência ou receber denúncia de casos de malversação, dilapidação do patrimônio do Sinditamaraty, violação estatutária grave e cometimento de ato penalmente cominado ou incompatível com o exercício do cargo, nomeará comissão disciplinar para a apuração dos fatos. 

  • 1º Os processos serão iniciados e decididos pelo Conselho de Gestão Estratégica - CGE, assegurando aos interessados o direito à ampla defesa e ao contraditório. 
  • 2º Em qualquer hipótese, a comissão disciplinar será composta por 3 (três) filiados que ficará responsável em conduzir os trabalhos e elaborar relatório final sobre a representação.  
  • 3º O relatório final da comissão e o parecer do Conselho de Gestão Estratégica serão votados em reunião convocada especificamente para esse fim. 
  • 4º As penalidades serão aplicadas com a aprovação de 2/3 do Conselho de Gestão Estratégica. 
  • 5º Nos casos de malversação ou dilapidação do patrimônio sindical a penalidade imposta pelo CGE não isenta o representado da obrigação de reparar os danos causados ao Sinditamaraty ou a terceiros.  
  • 6º Da decisão do CGE cabe recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 81. A denúncia deve ser dirigida e formalizada ao Conselho de Gestão Estratégica - CGE, apresentada por filiado ou pessoa vinculada ao Sinditamaraty, contendo relato dos fatos e documentos comprobatórios.  

 

  • 1º Ao tomar conhecimento da denúncia, o Conselho de Gestão Estratégica - CGE terá o prazo de 7 (sete) dias para examinar o atendimento dos requisitos e incluí-la na pauta da próxima reunião do Conselho.
  • 2º A devolução ao denunciante se dará de forma fundamentada quando esta não atender aos requisitos.   
  • 3º Atendidos os requisitos, o Conselho de Gestão Estratégica - CGE comunicará o fato ao denunciado no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia da denúncia e de todos documentos que a integram.  
  • 4º A inclusão da denúncia na reunião do Conselho de Gestão Estratégica - CGE será precedida de encaminhamento formal a todos os Conselheiros que decidirão sobre a apuração dos fatos, sobre a nomeação da Comissão e seus integrantes ou pelo arquivamento da denúncia.   

 

Art. 82 - É vedada a participação na comissão disciplinar, de membro do Conselho de Gestão Estratégica - CGE, da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, bem como de integrante com relação de parentesco ou interesse no processo.  

  • 1º A suspeição ou imparcialidade deverá ser declarada de ofício pelo integrante da Comissão ou pelo interessado.  
  • 2º O prazo para encerramento dos trabalhos será de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. 

 

Art. 83. Aplica-se ao processo disciplinar regulamentado no presente título, no que couber, os dispositivos da Lei Federal nº 9.784, de 31.1.1999. 

Art. 84. O filiado não está isento do pagamento de suas obrigações financeiras perante o sindicato durante sua suspensão.  

Art. 85. O filiado que for excluído do quadro social poderá requerer ao Conselho de Gestão Estratégica - CGE, fundamentadamente, sua reintegração, após 2 (dois) anos do desligamento. 



Título V
DO COMANDO DE MOBILIZAÇÃO



Art. 86. Estando a categoria em estado de mobilização, greve ou em assembleia permanente, a Assembleia Geral nomeará até 8 (oito) filiados para compor o Comando de Mobilização.  

  • 1º Um representante da Diretoria Executiva e um do Conselho de Gestão Estratégica participarão dos trabalhos do Comando de Mobilização.  
  • 2º Na primeira reunião, os membros nomearão o Coordenador-Geral do Comando de Mobilização, podendo haver revezamento.
  • 3º As decisões dar-se-ão por maioria, desconsideradas as abstenções e serão votadas nominalmente. 
  • 4º O Comando de Mobilização instalar-se-á na sede do Sinditamaraty.  
  • 5º O Comando de Mobilização desinstalar-se-á, unicamente, por deliberação da Assembleia Geral.  

 

Art. 87. Compete ao Comando de Mobilização, resguardadas as demais competências previstas nesse Estatuto:  

I - orientar e dirigir os trabalhos da categoria quando em estado de mobilização;

II - elaborar o planejamento e propor estratégias e formas de mobilização;

III - acompanhar e participar das negociações e reuniões com representantes do Estado juntamente com a Diretoria;

IV - manter a categoria informada divulgando amplamente os atos e deliberações estratégicas da mobilização. 

 

Título VI
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 88. O Conselho Consultivo do Sinditamaraty é uma instância colegiada da memória histórica para discussão, aconselhamento, mediação de conflitos e é formado pelos ex-Presidentes da Diretoria Executiva, do extinto Conselho Deliberativo e do Conselho de Gestão Estratégica, pronunciando-se quando consultado.

 

  • 1º Os ex-Presidentes que deixarem o cargo serão automaticamente reconduzidos ao Conselho Consultivo, salvo nos casos de destituição ou impedimento ético e/ou administrativo apresentado pelo CGE.  
  • 2º Não havendo interesse na permanência no Conselho Consultivo, o(a) integrante apresentará a respectiva renúncia à Diretoria Executiva e ao Conselho de Gestão Estratégica.  
  • 3º As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva, quando instado por qualquer órgão do Sinditamaraty.



Título VII

DA COMISSÃO PERMANENTE DE ESTUDOS TÉCNICOS



Art. 89. A Comissão Permanente de Estudos Técnicos do Sinditamaraty é instância de assessoramento, produção de estudos e pesquisas e será integrada por até 10 (dez) filiados com especialização, habilidades, conhecimentos e experiência funcional em matérias de interesse da categoria, quando demandada por algum dos órgãos do Sinditamaraty. 

  • 1º Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Conselho de Gestão Estratégica, ouvida a Diretoria Executiva.  
  • 2º Na primeira reunião os membros designarão o Coordenador- Geral que ficará responsável por agendar as reuniões e apresentar aos órgãos do Sinditamaraty as conclusões dos trabalhos, mediante pareceres, relatórios ou notas técnicas.  
  • 3º As reuniões serão presenciais ou por videoconferência.  
  • 4º No desempenho de suas atribuições, a CPET contará com assessoria ou apoio técnico dos funcionários, prestadores de serviços ou consultorias contratadas pelo Sinditamaraty. 

 

Título VIII
DAS FINANÇAS, DO PATRIMÔNIO E DAS RESPONSABILIDADES



Art. 90. O exercício fiscal do Sinditamaraty tem início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do respectivo ano. 

 

Art. 91.  Os Presidentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que deixarem o cargo, por qualquer motivo no curso do mandato, deverão apresentar, de forma sucinta, relatório das atividades sindicais e de contas ao seu sucessor.  

 

Art. 92. A previsão da receita e da despesa constarão de plano orçamentário bianual observado o disposto nos artigos 16, inciso V, art. 27, inciso VIII, 36, inciso XIV e art. 42, inciso VII. 

  • 1º Os recursos do Sinditamaraty serão aplicados na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade. 
  • 2º O patrimônio ficará sob a guarda, responsabilidade e administração da Diretoria Executiva. 
  • 3º A Diretoria Executiva poderá aplicar os recursos financeiros em investimentos de sólida garantia e pronta liquidez, inclusive locar bens imóveis a valor de mercado, com a finalidade de auferir renda.

 

Art. 93. O Presidente da Diretoria Executiva e o Secretário-Geral do Conselho de Gestão Estratégica -CGE, quando concedida licença e em exercício do cargo no Brasil, poderão perceber remuneração mensal, com ônus para o Sinditamaraty, durante o exercício do mandato sindical.  

  • 1º O pagamento integral da remuneração do cargo efetivo no Brasil, bem como dos direitos e vantagens, encargos sociais e contribuições, inclusive da Previdência Complementar, será assegurado mediante a comprovação em estudo de disponibilidade orçamentária, mediante pareceres aprovados pelo Conselho de Gestão Estratégica e Conselho Fiscal. 
  • 2º Nos casos em que for concedida a redução de jornada para dedicação parcial ao mandato sindical do Presidente da Diretoria Executiva ou do Secretário-Geral do CGE, o Sinditamaraty poderá complementar a remuneração do cargo efetivo. 

 

Art. 94. Os dirigentes assumem individualmente a responsabilidade por prejuízos que sua atuação ou omissão causem ao Sinditamaraty ou a terceiros.

 

Art. 95.  Constitui patrimônio do Sinditamaraty:

I - receitas de mensalidade associativa devida pelos filiados e definida pela Assembleia Geral; 

II - descontos assistenciais sobre os reajustes salariais constantes das cláusulas de convenção ou dissídio coletivo;

III - outras contribuições previstas em lei; 

IV - bens imóveis ou móveis adquiridos ou recebidos em doações ou legados;

V - multas e outras rendas eventuais e não especificadas; 

VI - recursos oriundos de operações de crédito e de investimento;

VII - receitas provenientes de convênios com órgãos públicos ou privados para execução de serviços diversos compatíveis com suas finalidades; 

VIII - outras receitas autorizadas, não vedadas em lei, aprovadas pela Assembleia Geral;

IX - das rendas provenientes de empreendimentos, atividades e serviços.

 

Art. 96. A Diretoria Financeira poderá requerer a abertura de créditos suplementares ou especiais para atendimento de despesas ou aumento do patrimônio da entidade, com recursos originários: 

I - de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial; 

II - de excesso de arrecadação; 

III - de operações de crédito autorizadas pelo Conselho de Gestão Estratégica e Conselho Fiscal.

 

Art. 97. Poderão ser constituídos fundos com os recursos arrecadados pelo Sinditamaraty para ações sociais, auxílios emergenciais e para mobilização.  

Parágrafo único: A composição do fundo terá regulamentação específica a ser editada pelo Conselho de Gestão Estratégica, ouvido o Conselho Fiscal, bem como seus objetivos, percentuais, distribuição dos recursos e será submetida ad referendum da Assembleia Geral. 

 

Art. 98. Constituem despesas do Sinditamaraty:  

I - prioritariamente, as despesas de pessoal, encargos trabalhistas, tributos e serviços contratados; 

II - aluguel de locais necessários ao desenvolvimento de suas atividades; 

III - os custos de bens e serviços necessários ao desenvolvimento de suas atividades; 

IV - despesas eventuais e emergenciais que tenham por finalidade a consecução dos objetivos sociais.  

Parágrafo único: As despesas do Sinditamaraty deverão atender prioritariamente as áreas jurídica, de comunicação e social por se constituírem em atividades finalísticas do Sindicato.

 

Art. 99. No caso de despesas não-previstas, que ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, o Conselho de Gestão Estratégica deliberará sobre proposta de crédito suplementar, ouvido o Conselho Fiscal. 

 

Art. 100. A aquisição ou alienação de bens imóveis dependerá de expressa autorização da Assembleia Geral realizada após divulgação de parecer conclusivo dos Conselhos e da Diretoria Executiva.

 

Art. 101. A aquisição, alienação ou doação de bens móveis ocorrerá quando convier à entidade, cabendo a decisão à Diretoria Executiva. 

 

Art. 102. As contas poderão ser apreciadas pela Assembleia Geral ao final de cada mandato.

 

Art. 103. Os demonstrativos financeiros, bem como todos os documentos e livros contábeis, ficarão à disposição dos filiados, que deles poderão ter acesso na Sede do Sinditamaraty e mediante requerimento à Diretoria Executiva. 

 

Título IX
DA EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO



Art. 104. A extinção do Sinditamaraty, seja por dissolução, fusão ou incorporação, somente poderá ser decidida por meio de aprovação de 2/3 (dois terços) dos filiados.  

Parágrafo único: O Conselho de Gestão Estratégica nomeará uma Comissão especialmente constituída para elaborar parecer técnico e dirigir os trabalhos de convocação da categoria, cuja Assembleia Geral será convocada por meio de edital publicado em jornal de circulação nacional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização. 

 

Art. 105. Aprovada a extinção, sob qualquer das formas previstas neste Estatuto, será convocada Assembleia Geral Nacional Extraordinária para proclamação da decisão e a ela competirá:  

I - decidir quanto ao patrimônio do sindicato e sua destinação para outra entidade representativa dos servidores; 

II - escolher e nomear administradores provisórios para praticarem todos os atos necessários a tornar efetiva e formalmente legal a decisão, atribuindo àqueles administradores os poderes de representação judicial ou extrajudicial do Sindicato, até à conclusão dos objetivos e encargos;

III - declarar, a partir da data de nomeação dos administradores, o prazo de encerramento de todos os mandatos.  

Parágrafo único:  A Comissão nomeará os administradores provisórios, em número não inferior a 5 (cinco), dentre filiados no gozo de seus direitos sindicais, independentemente de ocuparem ou não cargos executivos no Sindicato.

 

Título X
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 106. O Sinditamaraty prestará assistência aos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Gestão Estratégica e Fiscal que venham a sofrer prejuízos em seus cargos e funções no serviço público, em razão do exercício de suas atribuições no sindicato.

 

Art. 107. O Sinditamaraty não tem fins lucrativos, inexistindo distribuição de lucros ou dividendos aos dirigentes e filiados. 

 

Art. 108.  Os órgãos do Sinditamaraty receberão todo o suporte e apoio administrativo dos funcionários e assessorias internas/terceirizadas para a consecução de suas competências. 

 

Art. 109. É vedada a contratação, pelo Sinditamaraty, com ou sem vínculo empregatício, de cônjuges ou parentes, até terceiro grau, dos dirigentes e funcionários.

 

Art. 110. O Conselho de Gestão Estratégica nomeará Comissão para elaboração do Regimento Interno do Sinditamaraty e convocará reunião conjunta com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal para sua aprovação. 

Parágrafo único: O Regimento Interno disporá sobre as atividades e atribuições das áreas de apoio logístico, cujos cargos de coordenação e direção poderão ser preenchidos, preferencialmente, por profissionais tecnicamente habilitados e contratados mediante processo seletivo.

 

Art. 111. O presente Estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente pela Assembleia Geral desde que convocada especialmente para este fim e as alterações sejam aprovadas por maioria de 2/3 dos votantes.

 

Art. 112. As propostas de modificação deste Estatuto deverão ser encaminhadas a todos os órgãos do Sinditamaraty que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar parecer conclusivo antes da convocação da Assembleia Geral.

 

Art. 113. Os prazos previstos neste Estatuto serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte aos fatos a que se refiram, considerando-se prorrogados para o primeiro dia útil subsequente os vencimentos que porventura caiam em dia não útil.

 

Art. 114. Todas as deliberações, atas, resoluções, portarias, balancetes, balanços patrimoniais e demais documentos do Sinditamaraty serão disponibilizados em formato físico ou eletrônico aos sindicalizados, mediante requerimento dirigido à Diretoria Executiva.

 

Art. 115. A arguição de desconhecimento dos termos do Estatuto ou de outros atos internos, não será admitida como justificativa ao sindicalizado que deixar de cumprir suas obrigações ou reclamar seus direitos de forma diferente da estabelecida.

 

Art. 116. Os casos omissos serão deliberados pela Assembleia Geral.

Art. 117. As modificações relativas à nova estrutura dos órgãos do Sinditamaraty nortearão as regras eleitorais e se consolidarão com a posse dos novos dirigentes eleitos ao mandato do biênio 2021/2023. 

 

Art. 118. Ressalvado o disposto no artigo anterior este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

 

 

Brasília/DF, 08 de maio de 2021.

 

João Marcelo São Thiago Melo
Presidente


Eliane Cristina Monteiro de Souza Cesário
OAB/DF nº 37.407



Assembleia Geral Extraordinária de Aprovação da Reforma Estatutária – realizada em 06 de maio de 2021. Registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Casamentos, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos (Marcelo Ribas – Brasília), sob o número 00008903 – Livro A-23. 

 

Ratificação - Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02 de setembro de 2021, em cumprimento das disposições da Portaria SEPRT nº 17.593/2020 do Ministério da Economia.

 

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