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Justiça declara inconstitucional a licença-prêmio compulsória

Geral | 25 de setembro de 2020

Autor: Sinditamaraty

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Licença-prêmio e férias de servidor público não podem ser compulsoriamente determinadas pelo órgão público. Isso é incondicional, segundo decisão da 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Estes benefícios trabalhistas devem ser requeridos e não impostos, por quaisquer motivos.

A juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt decretou inconstitucional parte de um decreto da cidade paulista, que estabeleceu a concessão de licença-prêmio e de férias de forma compulsória aos servidores que não tivessem condições materiais de realizar teletrabalho durante a pandemia.

"Não se vislumbra qualquer espécie de permissão para a administração pública impor ao servidor o gozo da licença prêmio, como fez o Decreto Municipal questionado, extrapolando, portanto, sua margem de discricionariedade", diz a juíza em sua decisão.

Observações do Sinditamaraty
A decisão, apesar de tomada pela justiça estadual de São Paulo, serve como paradigma para ações apresentadas por servidores públicos federais. Além disso, denota que a imposição da administração pública sobre fruição de direitos cujo gozo está inserto na conveniência do servidor fere a ordem constitucional vigente.

Por fim, é conveniente dizer que a decisão é de 1º grau e, portanto, está sujeita a interposição de recurso.

Com informações do Jornal Extra