STF garante a auxiliar do MRE no exterior a estabilidade especial
Jurídico | 27 de janeiro de 2021Autor: Erika Braz
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o recurso da União em um processo que discute a possibilidade de um brasileiro contratado no exterior para prestar serviço à missão diplomática, antes da Constituição de 1988, obter estabilidade e se submeter à Lei do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União - Lei 8.112/1990. A decisão da suprema corte mantém o entendimento anterior dado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Antes do STF, o STJ havia determinado o enquadramento de uma auxiliar local, contratada em 1977 pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) para prestar serviços à comissão diplomática brasileira no exterior. Portanto, a decisão garantiu a ela a estabilidade especial, prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, são considerados estáveis, com exceção dos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança, em comissão ou de livre exoneração.
Segundo o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, a contratação da auxiliar, em 1977, se deu com base na Lei 3.917/1961, que tinha por objeto reorganizar o MRE e, no artigo 44, permitia aos chefes das missões diplomáticas e repartições consulares admitir, a título precário, auxiliares locais.
Sinditamaraty acompanha o tema
O STJ já tinha definido que os auxiliares locais lotados nas representações diplomáticas brasileiras no exterior anteriormente à Lei 8.112/1990 estavam vinculados nos termos da legislação trabalhista brasileira e, por consequência, deveriam ser considerados como Empregados Públicos.
Ainda que a Lei 7.501/86 tenha sido modificada em 1993 para sujeitar essas pessoas às leis vigentes no país onde se localiza a representação brasileira, o STJ entendeu que a redação original deu força ao enquadramento dos auxiliares locais como Empregados Públicos, afirmando que a lei modificadora não teria força suficiente para afastar o direito adquirido. A consequência desse entendimento é o enquadramento da requerente no regime estatutário, previsto na Lei 8.112/1990.
O Sinditamaraty, por meio de sua assessoria jurídica, acompanha atentamente esses casos de enquadramento de pessoal nas carreiras do SEB sem aprovação em concurso público. Nos casos em que é possível intervir, temos intervindo para garantir o acesso isonômico aos cargos. A justiça tem aplicado as normas previstas na legislação, em especial o previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para resguardar o direito de quem dele se socorre.
Com informações do Conjur