STF defere ação que contesta decreto sobre greve de servidores públicos
Jurídico | 20 de março de 2022Autor: Erika Braz
Durante greves, paralisações e adiamentos de atividades administrativas de servidores públicos federais, apenas aqueles que prestam serviços públicos essenciais são obrigados a se manter trabalhando. Essa decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF), que na última sexta-feira, 11 de março, deferiu partes da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4857.
Essa ADIN, apresentada no STF pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), contesta o Decreto da Presidência da República 7.777/2012. Este decreto dá permissão aos ministros de Estado dos órgãos ou entidades onde ocorra greve/paralisação a adotarem providências para garantir a manutenção dos serviços públicos, independentemente do segmento.
A decisão do STF foi unânime. O plenário seguiu o voto da relatora da ADIN, ministra Cármen Lúcia. “O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta para dar interpretação conforme ao Decreto n. 7.777/2012, assentando que as medidas dispostas no decreto questionado podem ser aplicadas somente para garantir a continuidade de atividades e serviços públicos essenciais dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais, nos termos do voto da Relatora”, assinala a decisão do Supremo.
Para Cármen Lúcia, o Decreto esvaziaria o direito de greve dos servidores públicos, que, como ressaltado pela CSPB, é direito assegurado pela Constituição de 88.
Sinditamaraty, com informações do Jornal Extra e do STF