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Sinditamaraty recorda vitória judicial que garante o pagamento tempestivo da residência funcional a todos os servidores

Geral | 24 de agosto de 2018

Autor: Sinditamaraty

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Tendo em vista as recentes movimentações de Diplomatas, Oficiais de Chancelaria, Assistentes de Chancelaria e PCC's/PGPE's, entre postos no exterior ou da Sere para o exterior, o Sinditamaraty recorda a importante vitória judicial que garante o pagamento tempestivo da residência funcional a todos os servidores.

 

 Diante disso, destacamos importantes pontos que integram a decisão judicial:

1) “É fácil imaginar a situação de insegurança e angústia vivida pelos servidores designados para trabalho em outros países, na incerteza do reembolso de suas despesas com aluguel, até porque a Indenização de Residência ocorria tempestivamente, até o final de 2014. E, nesse ponto, vale ressaltar que o tempo decorrido até o ajuizamento da ação (06/05/2015) não afasta o risco de dano. Pelo contrário, o evidencia, ao demonstrar o agravamento da irregularidade, bem como a paciência e boa-fé dos servidores, à espera de solução administrativa do impasse”.

2) “A União, muito embora afirme não haver prazo legal para a realização do reembolso, reconhece que o pagamento é devido no mês seguinte ao desembolso pelo servidor. Com efeito, é o que se mostra consentâneo com as disposições do Guia de Administração dos Postos (GAP-2011), modificado pela Portaria nº 360/2015, do qual se extrai que o reembolso será imediatamente realizado uma vez cumpridas todas as diligências a cargo do beneficiário quanto aos valores já desembolsados, vide alínea “a” do item 6.5.1, do qual infere-se que o pagamento deve ser imediato após a comprovação do pagamento integral do aluguel”.

3) “Infere-se, assim, que além da periodicidade mensal do pagamento, vale dizer, cada parcela não poderá deixar de ser paga por período superior a um mês, ela deverá ser imediata à comprovação do pagamento pelo servidor, motivo pelo qual não se sustenta o argumento da União de que não há normativo que estipule o prazo para o pagamento”.

4) “Acerca da necessidade de prévia dotação orçamentária, é fato que, por se tratar de verba indenizatória, prevista em normativo do Ministério das Relações Exteriores, esta deveria estar prevista no orçamento do órgão, não podendo os servidores serem punidos pela má gestão das contas públicas, tampouco deixar o administrador público de cumprir com suas obrigações legais a pretexto da falta de dinheiro”.

5) “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à União que efetue o pagamento da indenização de residência funcional aos substituídos pelo autor em missão no exterior, mensalmente e tempestivamente, uma vez cumpridos os requisitos previstos pelo Guia de Administração dos Postos – GAP 2011”.

Os servidores que queiram esclarecer dúvidas, necessitem de cópia da decisão judicial ou encontrem dificuldades para receber a residência funcional podem acionar o sindicato através do e-mail [email protected] .