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Servidor que faz pós-graduação sem se afastar do trabalho não precisa ressarcir o erário em caso de exoneração

Jurídico | 02 de março de 2021

Autor: Erika Braz

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Servidor que fizer curso de pós-graduação stricto sensu sem afastamento das funções não precisa ressarcir o erário, caso seja exonerado. Essa é a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese foi fixada pelo STJ depois de analisar um recurso da União contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com a decisão do STJ, a obrigatoriedade de permanência no cargo enquanto durar o curso - exigida na Lei 8.112/1990 - implica o efetivo afastamento do beneficiado.

O relator do processo, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 nada estabelece sobre o dever de “quarentena” nos casos de não afastamento do servidor do exercício da função. Segundo ele, não é possível, dessa forma, considerar tal dispositivo como ponto de partida para a análise da situação descrita nos autos, nem concluir tal premissa.

“A previsão do parágrafo 1º do artigo 96-A da Lei 8.112/1990 não fundamenta a necessidade de exigir a ‘quarentena’ em ambos os casos (de efetivo afastamento do servidor ou não), mas apenas aponta, por expressa previsão legal, a possibilidade excepcional de o servidor participar do programa de pós-graduação em sentido estrito sem se afastar do exercício das funções”, destacou o relator.

Com informações do STJ