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Justiça nega liminar em plantão para pagamento imediato de indenização a servidores do Itamaraty no exterior

O juiz federal plantonista Leonardo Tocchetto Pauperio indeferiu pedido de liminar apresentado pelo Sinditamaraty que buscava obrigar a União a pagar imediatamente parcelas em atraso da indenização de residência funcional a servidores lotados no exterior.

O pedido foi feito por meio de mandado de segurança coletivo, no qual o sindicato alegou que os atrasos decorreram de restrições orçamentárias e contingenciamentos do governo federal. Segundo a entidade, a falta de pagamento comprometeria a subsistência dos servidores em missão fora do país, levando alguns a contrair empréstimos e enfrentar risco de despejo. O sindicato também alegou que a verba teria natureza alimentar e seria essencial para o exercício da função pública no exterior.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a atuação do juízo plantonista é excepcional e restrita a situações de urgência real e inadiável, em que a demora possa causar dano irreparável ou de difícil reparação. Para o juiz, essa condição não ficou caracterizada no caso concreto.

Na decisão, o magistrado ressaltou que a indenização por residência funcional possui natureza indenizatória, ainda que exista debate sobre eventual caráter alimentar. Ele observou que não houve suspensão ou supressão da remuneração regular dos servidores, que continuam recebendo seus vencimentos ordinários, o que afasta, segundo o entendimento adotado, o risco iminente à subsistência.

O juiz também afirmou que não houve comprovação concreta de que a demora na apreciação do pedido pelo juízo natural da causa possa causar dano irreversível, nem de que eventual decisão futura não possa produzir efeitos retroativos. Além disso, apontou que os contingenciamentos orçamentários mencionados são de conhecimento público e não configuram fato imprevisível ou excepcional que justifique a análise do pedido em regime de plantão.

Outro ponto considerado foi a ausência de informação de que os servidores tenham sido impedidos de exercer suas funções no exterior em razão da falta da indenização.

Diante desses fundamentos, o magistrado concluiu que o caso exige análise mais aprofundada da legislação e das obrigações da Administração Pública, o que deve ocorrer no trâmite regular do processo, e não em regime excepcional de plantão. Assim, a liminar foi indeferida.

O sindicato estuda linha argumentativa para apresentar agravo de instrumento contra essa decisão liminar. Após o término do recesso forense, o processo deverá ser distribuído ao juízo competente, com a juntada dos documentos e da decisão proferida.