Justiça determina a continuidade do desconto da mensalidade sindical do Sinditamaraty na folha de pagamento
Geral | 22 de março de 2019Autor: Sinditamaraty
O juízo da 6ª Vara Cível Federal do DF deferiu, nesta sexta-feira (22), em sede de liminar, o pedido de urgência do Sinditamaraty contra a Medida Provisória nº 873/2019, que revoga o dispositivo da Lei nº 8.112/90, sobre o desconto no contracheque das mensalidades facultativas dos servidores públicos federais, ao impor nova forma de arrecadação do imposto no sindical no país.
Segundo a decisão da juíza federal, Ivani Silva da Luz, "o desconto em folha para pagamento das mensalidades sindicais demanda custos de operação e organização prévia, de sorte que a alteração legislativa (de vigência imediata), às vésperas da data prevista para o fechamento de folha, desestabiliza as entidades em tela, sem conferir tempo hábil para adequação às novas regras. As entidades sindicais contam, porém, com a proteção do texto constitucional, o qual prevê, expressamente, a liberdade de associação profissional ou sindical (cf. art. 8º, caput, e art. 37, VI, da CF/88)”.
Dessa forma, determinou à União que continue descontando, na folha de pagamento, a contribuição sindical dos filiados do Sinditamaraty.