Justiça: auxílio-moradia no exterior deve ser pago segundo critérios uniformes
Geral | 16 de junho de 2020Autor: Sinditamaraty
O Sinditamaraty ingressou com ação civil pública com pedido de medida liminar contra a União, para que seja determinada ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) a adoção de critérios uniformes para o pagamento do auxílio-moradia no exterior.
Atualmente, a Lei nº 5.809, de 1972, com as alterações implementadas em sua redação pela Lei nº 13.328, de 2016, elenca o benefício como uma das verbas indenizatórias devidas aos servidores que se encontram em missão fora do território nacional, com o objetivo de reparar os gastos suportados com aluguel.
A norma de 2016 também previa modificação na Lei nº 5.809 no sentido de atribuir ao ministro a regulamentação da matéria (art. 45-B). Todavia, o artigo foi vetado em razão da competência privativa do presidente da República para estabelecer essa questão (art. 84, IV, da Constituição da República), o que ainda não foi providenciado pela Presidência, subsistindo lacuna normativa a respeito do tema.
Para não deixar os servidores desamparados, o Itamaraty continuou pagando a rubrica residência funcional no exterior, conforme critérios definidos internamente pela pasta. Ocorre que, a despeito da natureza indenizatória da verba, e se aproveitando da falta de regulamentação oficial, a Administração estipulou critérios discriminatórios para a fixação dos valores de auxílio-moradia, que consideram os cargos ocupados pelos servidores, embora tal fator não interfira nos valores que serão suportados a título de aluguel no exterior.
Segundo o advogado Jean Ruzzarin, que atua na demanda, "sendo a indenização de residência funcional devida aos servidores em razão do prejuízo com aluguel que possuem quando designados para missões permanentes ou transitórias no exterior, os parâmetros de ressarcimento devem ser objetivos, fixados de acordo com o Posto no Exterior, independentemente do cargo ou da carreira a que pertençam os servidores públicos".
O processo recebeu o nº 1033244-19.2020.4.01.3400, foi distribuído à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda a apreciação da liminar.