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Garantia da unidade familiar deve ser considerada em caso de transferência do servidor

Geral | 30 de novembro de 2020

Autor: Sinditamaraty

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O princípio constitucional da garantia da unidade familiar precisa ser levado em conta quando a Administração Pública tiver interesse ou não em transferir servidores. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, sobre o caso de uma mãe que pediu transferência do interior da Paraíba para a capital João Pessoa, a fim de cuidar da saúde da filha, portadora de uma doença congênita.

A servidora autora da ação trabalhava no Núcleo de Medicina e Odontologia (Numol) de Guarabira (PB) e teve a transferência para a capital recusada com a justificativa de não havia vagas em João Pessoa e que o concurso que ela prestara era de caráter regional. 

Em primeira instância, a Justiça na Paraíba garantiu a transferência da servidora, possibilitando que ela cuide da filha por prazo indeterminado, de acordo com a necessidade da criança. O governo paraibano recorreu, mas a justiça não mudou seu entendimento. 

O princípio da proteção integral às crianças, adolescentes, jovens e idosos também foi levado em consideração no processo.

A garantia da unidade familiar está prevista no artigo 226 da Constituição Federal.