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Entenda detalhes sobre a aposentadoria de servidores que não optaram pelo regime de previdência complementar

Finanças | 05 de agosto de 2021

Autor: Erika Braz

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Ao publicar uma reportagem sobre aposentadoria dos servidores públicos federais, o Sinditamaraty recebeu algumas perguntas de seus filiados sobre o caso específico de quem ingressou no serviço público até 2003 e não optou pelo novo regime de previdência criado pelo Governo Federal em 2013. 

Para indicar como se aposentará o servidor que estiver nessa situação, o Sinditamaraty ouviu a advogada Thaís Riedel, especialista em Direito Previdenciário. Segundo ela, os servidores públicos que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e não fizeram a migração para o regime de previdência complementar podem, ainda, se aposentar com a última remuneração e com direito ao reajuste pela paridade desde que preencham os novos requisitos trazidos nas regras de transição da Reforma da Previdência, Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

“A reforma trouxe três novas regras de aposentadoria para o servidor público federal, sendo uma regra geral e duas de transição que permitem a aposentadoria com a integralidade e paridade. As regras de transição estão no artigo 4º e no artigo 20 da Emenda Constitucional 103/2019”, detalha a especialista.

 

Requisitos
Pela EC 103/2019, são exigidos os seguintes requisitos:

Art.4º.

Homem: 
- 61 anos de idade (até 2021) e 62 anos de idade (a partir de 2022); 
- 35 anos de tempo de contribuição;
- 20 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo;
- Somatório de pontos (soma da idade + tempo de contribuição) 96 pontos (2019) com acréscimo de 1 (um) ponto a cada ano. Ex. -97 pontos (2020); -98 pontos (2021) até o limite de 105 pontos.

Mulher:
- 56 anos de idade (até 2021) e 57 anos de idade a partir de (2022);
- 30 anos de tempo de contribuição;
- 20 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo;
- Somatório de pontos (soma da idade + tempo de contribuição) 86 pontos (2019) com acréscimo de 1 (um) ponto a cada ano. Ex. -87 pontos (2020); -88 pontos (2021) até o limite de 100 pontos.

Thaís Riedel ressalta: “para assegurar a integralidade e a paridade nessa regra, os servidores devem alcançar a idade mínima de 65 se homem, e 62 anos se mulher. Caso contrário, os proventos serão calculados com base na média da vida inteira”.

Art. 20.

Homem:
- 60 anos de idade;
- 35 anos de tempo de contribuição;
- 20 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo;
- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que em 12/11/2019 para atingir 35 anos. (pedágio de 100%).

Mulher:
- 57 anos de idade;
- 30 anos de tempo de contribuição;
- 20 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo;
- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que em 12/11/2019 para atingir 30 anos. (pedágio de 100% do tempo faltante) Ex. Faltava um ano, ficará 2. Faltava 5 anos, ficará 10.
 

Outras situações
Quem entrou no serviço público entre a vigência da EC 41/2003 e a data da aprovação do plano do executivo federal (FUNPRESP-EXE), isto é, entre 01/01/2004 e 04/02/2013, deve cumprir as mesmas regras, no entanto não poderá se aposentar com a última remuneração do cargo em que se der a aposentadoria. Nesse hipótese a aposentadoria sempre será calculada com base na média, observe abaixo: 


Art. 4º

Homem: 
- 61 anos de idade (até 2021) e 62 anos de idade (a partir de 2022) 
- 35 anos de tempo de contribuição
- 20 anos de serviço público
- 5 anos no cargo
- Somatório de pontos (soma da idade + tempo de contribuição) 96 pontos (2019) com acréscimo de 1 (um) ponto a cada ano. Ex. -97 pontos (2020); -98 pontos (2021) até o limite de 105 pontos.

Mulher:
- 56 anos de idade (até 2021) e 57 anos de idade a partir de (2022)
- 30 anos de tempo de contribuição 
- 20 anos de serviço público
- 5 anos no cargo
- Somatório de pontos (soma da idade + tempo de contribuição) 86 pontos (2019) com acréscimo de 1 (um) ponto a cada ano. Ex. -87 pontos (2020); -88 pontos (2021) até o limite de 100 pontos.

ATENÇÃO: O servidor terá proventos calculados com base na média global, ou seja, média dos 100% salários de contribuição vertidos a partir de 07/1994, ou do início da contribuição, se posterior àquela.

Art. 20.

Homem:
- 60 anos de idade
- 35 anos de tempo de contribuição
- 20 anos de serviço público
- 5 anos no cargo efetivo
- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que em 12/11/2019 para atingir 35 anos. (pedágio de 100%)

Mulher:
- 57 anos de idade
- 30 anos de tempo de contribuição
- 20 anos de serviço público
- 5 anos no cargo efetivo
- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que em 12/11/2019 para atingir 30 anos. (pedágio de 100% do tempo faltante) Ex. Faltava um ano, ficará 2. Faltava 5 anos, ficará 10.

ATENÇÃO: O servidor terá proventos calculados com base na média global, ou seja, média dos 100% salários de contribuição vertidos a partir de 07/1994, ou do início da contribuição, se posterior àquela.
 


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