Diferença Salarial no Exterior - Ação Judicial dos Assistentes de Chancelaria
Geral | 17 de julho de 2018Autor: Sinditamaraty
O Sinditamaraty se reuniu hoje (17/07), com o Dr. Normando Cavalcanti, advogado que defende os Assistentes de Chancelaria nas ações promovidas pelo CONAC no período de 2008 a 2011 onde pleiteiam a diferença salarial no exterior.
A reunião teve como objetivo atualizar as informações sobre andamentos das ações, seu contexto processual, as teses defendidas em prol dos servidores e da AGU e, principalmente, o prazo previsto para o encerramento dos processos.
O advogado Normando Cavalcanti ressaltou que “as ações tiveram êxito parcial nos juízos de primeiro grau e estão na segunda instância do TRF da 1ª Região discutindo, principalmente, a prescrição do período em que as diferenças salariais serão pagas”.
Esclareceu, ainda que, esgotadas todas as fases de mérito, se iniciará a fase de execução das sentenças. Nesse momento, o Sinditamaraty será notificado a apresentar os cálculos feitos por perito contábil para a apuração do período e dos valores a serem recebidos pelos servidores.
Participaram da reunião o Presidente Ernando Neves, acompanhado dos Assistentes de Chancelaria Vilma Marques, Francisco Assis Gonçalves e da assessoria jurídica do sindicato.
Segundo alertou o Presidente, “é importante o contato constante com o escritório para conhecimento da situação processual e, também, para entendermos as lutas históricas travadas pelas carreiras no MRE”.
Diante desse cenário, o Sinditamaraty recomenda aos Assistentes de Chancelaria ou pensionistas que mantenham os dados pessoais e os meios de contatos atualizados no SINDITAMARATY, entidade que os representa desde a extinção do CONAC.
As informações de cada processo podem ser obtidas por meio do e-mail [email protected] ou pelos telefones do sindicato (61 3024-8872 / 2030-5050).
Entenda a ação:
As ações têm como objetivo a condenação da União para pagar a diferença salarial dos anos em que os Assistentes de Chancelaria receberam índices de retribuição básica, IREX e outras indenizações no exterior sem a devida correspondência do cargo como nível médio.
Com o enquadramento promovido pelo art. 69 do Decreto 1.565/1995 , o período requerido compreende a data de 22/12/1993 a 05/09/2006, aos associados do CONAC que serviram no exterior em missão temporária ou permanente, assinaram as procurações e entregaram, à época do ajuizamento, toda a documentação solicitada. Inclusão de novos servidores não é autorizada por lei. A lista de beneficiários das ações pode ser consultada no Sinditamaraty.
Teses em discussão nos recursos:
As sentenças proferidas pelos juízos de primeiro grau reconheceram o direito dos servidores à diferença salarial mas declararam que parte do período restaria alcançado pela prescrição de 5 (cinco) anos.
A tese recursal dos servidores defende que se aplica ao caso a regra do Código Civil de interrupção da prescrição aos servidores que estão ausentes no exterior a serviço do Governo brasileiro.
A União alega que não há direito a ser amparado pois o Decreto nº 1.565/95, que regulamentou a Lei nº 8.829/93, não tratou dos vencimentos da Carreira dos Assistentes de Chancelaria lotados no exterior.