Decisão liminar da Justiça Federal assegura a emissão do PADIP aos assistentes de chancelaria
Geral | 17 de junho de 2016Autor: Sinditamaraty
Decisão liminar da Justiça Federal assegura a emissão do Passaporte Diplomático (PADIP) aos servidores pertencentes à carreira de assistente de chancelaria do Itamaraty. Ao julgar recurso impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (SINDITAMARATY), no último dia 04 de maio, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região destacou que a Lei nº 11.440/2006 garante expressamente aos servidores do SEB (assistente de chancelaria, oficiais de chancelaria e diplomatas) a concessão do PAPID, sendo vedada a restrição por norma infralegal.
Segundo o advogado Elias Maia, do escritório Costa e Couto Advogados, o entendimento do Tribunal é contrário às medidas adotadas pelo Itamaraty de conceder o passaporte aos assistentes de chancelaria em apenas algumas situações com base no decreto 5.978/2006, reconhecidamente ilícito.
“Não é lícito que norma infralegal venha a restringir o conteúdo da norma regulada, exorbitando os limites do poder regulamentar, ferindo o princípio da legalidade, além de afrontar o princípio da igualdade ao criar fator discriminatório, sem amparo legal, entre as carreiras do Serviço Exterior Brasileiro”, diz a ementa da decisão.
Sem o passaporte diplomático os assistentes de chancelaria passam por constrangimentos em missão ao exterior. Os relatos enviados ao SINDITAMARATY incluem retenção no serviço de imigração, proibição de embarcar e vedação de acesso a benefícios concedidos por alguns países a membros do corpo diplomático.
Para a presidente do SINDITAMARATY, Suellen Paz, a decisão representa importante vitória para os assistentes de chancelaria. “Ficou confirmado que não há espaço para distinção entre as carreiras do SEB. Lamento que o MRE não tenha reunido esforços para resolver a questão administrativamente quando provocado pelo sindicato”, enfatizou.
A Justiça Federal confirmou também que o SINDITAMARATY tem legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando à existência de cláusula específica no respectivo estatuto.
A tutela é provisória. O mérito será julgado pela primeira instância. Maia explica, porém, que é muito provável que seja seguido o entendimento da instância superior que julgou a liminar. Aguarda-se notificação da Justiça à União.
A ação de origem tramita na 21ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal sob o número 0023747-86.2015.4.01.0000
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Por Adriana de Araújo