NOTÍCIAS

Decisão judicial obriga a União a incluir a IREX e o Salário Família na base de cálculo do 13º salário e adicional de férias no exterior (1/3 de férias)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou que a Indenização de Representação no Exterior (IREX) e o Auxílio-Familiar devem ser incluídos na base cálculo do 13º salário e do Adicional de Férias dos servidores do Ministério das Relações Exteriores (MRE) em missão permanente ou transitória no exterior.

O Sinditamaraty já tinha obtido decisões favoráveis à inclusão da IREX nos cálculos em primeira instância, mas a União apresentou Recurso de Apelação buscando reverter o entendimento judicial. A discussão no Recurso de Apelação da União concentrava-se no fato de a IREX e o Auxílio-Familiar serem verbas indenizatórias e por isso, segundo ela, não integrariam a retribuição permanente dos servidores no exterior.

Todavia, sua pretensão foi rechaçada pois está em desacordo com o entendimento firmado pelo TRF-1 no sentido de que, por mais que se reconheça a natureza indenizatória da IREX e do Auxílio-Familiar, tais verbas são recebidas de forma a compensar o exercício de missão no exterior.

Desse modo, em razão de o recebimento de tais valores serem considerados partes permanentes da retribuição do servidor que se encontra em missão no exterior, não é possível afastá-las da base de cálculo da Gratificação Natalina e do Adicional de Férias dos servidores em exercício no exterior.

A decisão proferida na ação movida pelo Sinditamaraty, na qualidade de substituto processual, beneficia assistentes de chancelaria, diplomatas, oficiais de chancelaria e servidores do PCC/PGPE e, inicialmente, vale para toda a categoria. Entretanto, em relação aos servidores que ingressaram no Itamaraty depois de 2016, ainda pende definição acerca da legitimidade para recebimento desses valores com a integração das verbas indenizatórias em suas bases de cálculo.

Isso se dá em razão de os valores estarem sendo pagos conforme a determinação contida na sentença, cujo leque de beneficiados – por conta de parecer de força executória da AGU – foi limitado àqueles que faziam parte do quadro de funcionários do MRE na data de ajuizamento da ação, em junho de 2016.

Assim, para saber se a justiça dará razão aos argumentos do sindicato para que todos os integrantes das categorias que compõem a instituição sejam beneficiados, independentemente da data de entrada no serviço público, o Sindicato aguarda o julgamento do agravo de instrumento em curso na segunda instância do TRF-1 ou, ainda, o trânsito em julgado da ação principal.

A substituição processual permite que o sindicato atue judicialmente em nome de toda a categoria ou de seus filiados, sem a necessidade de ações individuais. Assim, a decisão judicial obtida pelo Sindicato beneficia todos os substituídos abrangidos pela situação jurídica discutida, mesmo que não estejam nominalmente listados no processo.

 

Entenda a cronologia da ação: acesse o documento.

 

Quanto ao cumprimento da decisão:

A sentença prolatada no âmbito do processo principal, de nº 0038826-56.2016.4.01.3400, confirmando o deferimento liminar, reconheceu o direito dos substituídos à manutenção da fórmula utilizada pela administração do MRE para calcular as verbas de 13º Salário e 1/3 de Férias. Assim, hoje, o pagamento dessas verbas remuneratórias, integradas pelas indenizações, está sendo feito por força da sentença prolatada em agosto de 2017. Entretanto, a limitação de pagamento com base na fórmula antiga apenas para os servidores que faziam parte dos quadros de funcionários do MRE antes do ajuizamento da ação, decorre da vinculação do MRE aos termos do parecer de força executória produzido pela AGU.

A sentença de agosto de 2017 serviu para fundamentar a Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, protocolada pelo Sinditamaraty e distribuída sob o nº 1024407-43.2018.4.01.3400, Este processo objetiva, em primeiro lugar, obrigar o MRE a realizar o pagamento de valores não pagos desde o deferimento liminar, em junho de 2016, até a regularização administrativa por parte do MRE, promovida pelo DET nº 22620, em agosto de 2017. Ademais disso, considerando a restrição de beneficiados por parte do parecer da AGU, a ação objetiva obter a declaração de que os servidores que passaram a integrar as carreiras da base do Sinditamaraty depois de 2016 também são beneficiários da sentença prolatada.

Assim, atualmente há dois processos que tratam da matéria “Integração de IREX e Auxilio Família na base de Cálculo de 13º Salário e Terço Constitucional de Férias”:

1 – Ação Ordinária nº 0038826-56.2016.4.01.3400

Ação principal. Encontra-se em fase de juízo de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela União Federal contra o Acórdão prolatado no julgamento realizado no TRF-1. Todas as decisões anteriores deferiram integralmente os pedidos feitos pelo Sinditamaraty.

2 – Cumprimento Provisório de Sentença nº 1024407-43.2018.4.01.3400

Apesar de ainda não ter sido deferido o processamento do cumprimento provisório de sentença, a ação teve o curso processual suspenso por determinação do juízo para aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1006904-19.2021.4.01.0000. Neste agravo de instrumento se discute o descumprimento da decisão judicial por parte do MRE em duas ocasiões: a) não observar o comando judicial ao deixar de pagar as verbas corretamente no período de junho de 2016 a agosto de 2017; e b) por não considerar os servidores que ingressaram nos quadros das carreiras do MRE após o ajuizamento da ação como beneficiados pela sentença.

Em conclusão, até que sobrevenha decisão definitiva no processo principal, permanecem assegurados os pagamentos na forma reconhecida pela sentença de agosto de 2017, embora ainda subsista a restrição decorrente do parecer da AGU quanto aos servidores ingressos após o ajuizamento da ação.

Uma vez que o agravo de instrumento, que discute a correção da indevida restrição do título judicial, seja julgado favoravelmente às pretensões do Sinditamaraty, deverá ser retomado o curso processual do cumprimento provisório de sentença para liquidar as obrigações fixadas em sentença em relação a todos os substituídos, exigir as diferenças devidas entre junho de 2016 e agosto de 2017, e tornar sem efeito os processos de devolução ao erário existentes sobre a matéria, promovendo a plena eficácia do julgado.