União deve custear integralmente o auxílio pré-escolar
Geral | 07 de agosto de 2018Autor: Sinditamaraty
Recente sentença da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou a inexigibilidade da cota de participação dos filiados do Sinditamaraty sobre o custeio do auxílio pré-escolar e/ou creche mensalmente recebido pelos servidores, que deverão passar a receber o benefício integralmente, sem o referido desconto.
A ação coletiva ajuizada pelo Sinditamaraty defende que houve extrapolação da previsão legal, pois a cobrança da cota de participação do servidor no auxílio pré-escola não se enquadra nas possibilidades de desconto em folha sem autorização, conforme disciplina a Lei 8.112/90.
A sentença entendeu que, por ser dever constitucional do Estado prestar educação infantil de forma gratuita, é flagrantemente indevido impor o custeio desta aos servidores através do desconto de cota-parte.
Para o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "não pode a União instituir cota parte ao servidor sobre a referida parcela indenizatória, afastando-se de parte de sua obrigação sem autorização legal para tanto, gerando a redução ilícita do auxílio pré-escolar e/ou creche devido aos substituídos, apesar de previsto integralmente em dotação orçamentaria específica".
A União ainda pode interpor recurso.
Processo n° 1005949-12.2017.4.01.3400
20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados