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Nota Passaporte Diplomático - SEB

Geral | 06 de julho de 2016

Autor: Sinditamaraty

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O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (SINDITAMARATY) recebeu com indignação e perplexidade a informação da Circular Postal nº 101.587 de que a concessão do passaporte diplomático aos dependentes dos assistentes de chancelaria estaria condicionada à aprovação da Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores.


Ao julgar recurso impetrado pelo SINDITAMARATY, no último dia 4 de maio, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região destacou que a Lei nº 11.440/2006 garante expressamente igualdade de tratamento aos servidores do SEB (assistentes de chancelaria, diplomatas, oficiais de chancelaria), vedada qualquer restrição por norma infralegal.
A decisão consignou, também, que privar os assistentes de chancelaria e suas famílias das mesmas garantias e imunidades conferidas aos oficiais de chancelaria e diplomatas portadores do PADIP, constitui discriminação e violação à Lei nº 11.440/2006.
Ademais, o artigo 53 da Convenção de Viena assegura que “os membros da família de um membro da repartição consular que com ele vivam, assim como, os membros de seu pessoal privado, gozarão dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção”.
É inegável que a velha política decisória que se extrai da Circular constitui tentativa de diminuir a conquista histórica alcançada, infelizmente, pela via judicial após longos anos de infrutíferas negociações internas. Mais uma vez, o MRE demonstra que, ainda, está propenso a perpetuar um ambiente permeado por decisões administrativas arbitrárias, descabidas e discriminatórias.
O SINDITAMARATY requer a concessão imediata do passaporte diplomático a todos os servidores do Serviço Exterior Brasileiro, incluídas todas as suas garantias, inclusive a extensão da proteção a seus dependentes legais.
Qualquer ato administrativo ou interpretação restritiva, por parte dos gestores, a esse direito constitui não só descumprimento da decisão judicial como, também, violação aos princípios constitucionais da isonomia e legalidade, passíveis de novas medidas junto ao Poder Judiciário.