STF analisa se servidores públicos que forem cônjuges de servidores do MRE podem exercer provisoriamente funções no exterior
Informes Jurídicos | 25 de outubro de 2021Autor: Sinditamaraty
A constitucionalidade do artigo 69 da Lei 11.440/2006 está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Esse artigo proíbe que o cônjuge, que é servidor público federal e necessite acompanhar seu esposo/esposa removido para o exterior por vontade da Administração Pública, trabalhe de forma provisória nos postos do Ministério das Relações Exteriores (MRE).
A ADI 5.355 aguarda análise e julgamento no STF, que deve decidir se o artigo 69 da Lei 11.440/2006, que estabelece o regime jurídico dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB), é ou não constitucional.
O artigo está tendo sua constitucionalidade contestada porque proíbe a transferência remunerada de servidor público federal para acompanhar o cônjuge removido para exterior. Portanto, ele elimina o exercício provisório em unidades administrativas do MRE no exterior para qualquer servidor público federal, ainda que haja previsão específica no parágrafo 2º do artigo 84 da Lei 8.112/1997. Legislação que permite o exercício provisório em qualquer órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Parecer elaborado pelo ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, juntado ao processo em agosto de 2015, é a favor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou seja, reconhece que a disposição legal do artigo 69 da Lei 11.440, efetivamente, restringe o direito dos servidores públicos federais de exercerem suas funções, provisoriamente, nas representações brasileiras localizadas no exterior.
Análise sindical
O Sinditamaraty atua como amicus curiae na ação por ser o único sindicato que representa todas as carreiras do SEB.
Na análise do Sindicato esse tema é extremamente sensível, porque trata da preservação da unidade familiar para os servidores removidos para o exterior. Entretanto, ao mesmo tempo em que se pretende privilegiar a unicidade familiar, deve-se levar em conta que as atribuições e responsabilidades dos servidores lotados nas representações brasileiras no exterior, pertencentes às carreiras do MRE, são muito específicas, desempenhadas por pessoal treinado. Por isso, seria preciso outra solução legislativa para que a questão fosse apresentada, mas “desde que seja compatível com a exclusividade do exercício das tarefas aos integrantes das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro” alerta.
Ao Supremo Tribunal Federal, o Sinditamaraty ressaltou que as atribuições dos servidores do MRE não podem ser sintetizadas em “atos de gestão administrativa e tarefas de apoio técnico e administrativo de menor sensibilidade e complexidade”, dado que a descrição legal das atribuições das carreiras está em desencontro com a realidade há longo período. A sensibilidade das informações e do desempenho das funções são mais amplas e complexas do que a lei define.
Ainda no entendimento da entidade, o exercício nos postos no exterior é transitório como previsto no Decreto 1.565/1995, sendo, a remoção frequente, outra característica própria do Serviço Exterior Brasileiro. A permanência máxima do servidor é de cinco anos contínuos em cada posto e de 10 anos consecutivos no exterior.
Portanto, a vedação ao exercício provisório do artigo 69 da Lei 11.440/2006 não é, por si só, disposição que viole diretamente o princípio da unidade familiar, mas uma imposição da defesa dos interesses nacionais e das características técnicas específicas do SEB.
O entendimento do Sinditamaraty caminha no sentido de que, ainda que haja simpatia ao argumento de que a matéria causa prejuízos à unidade familiar – protegida constitucionalmente –, percebe-se que as atividades desenvolvidas pelos servidores do SEB são dotadas de peculiaridades com o fito de resguardar a soberania e independência nacional no plano internacional, uma vez que esses servidores possuem acesso a informações sigilosas e podem exercer chefias administrativas.
Entenda como está na legislação
O artigo 69 da Lei 11.440/2006 diz: “Não haverá, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Esse inciso da lei de 1990, por sua vez, determina que “No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.”