Featured

Inscrições abertas: 1º Concurso Fotográfico do Serviço Exterior Brasileiro

Estão abertas as inscrições para o 1º Concurso Fotográfico do Serviço Exterior Brasileiro, que selecionará 12 fotografias para compor o calendário institucional do Sinditamaraty de 2027. Além disso, as obras integrarão uma exposição comemorativa pelos 17 anos do Sinditamaraty, a ser realizada no Ministério das Relações Exteriores, em setembro de 2026.

Com o objetivo de fortalecer os laços entre as servidoras e os servidores do Ministério das Relações Exteriores (MRE), o concurso celebrará a trajetória do Sinditamaraty e dará visibilidade ao olhar de quem vivencia, no dia a dia, a diplomacia brasileira.

Servidoras e servidores, ativos ou aposentados, do Ministério das Relações Exteriores, independentemente de filiação ao Sinditamaraty, podem registrar diferentes perspectivas sobre o Serviço Exterior Brasileiro, no Brasil e no exterior, valorizando a diversidade cultural, a rotina de trabalho e as experiências que marcam a atuação da categoria. Cada participante poderá inscrever até duas fotos em cada categoria, sendo inéditas ou não, desde que não tenham sido premiadas em outros concursos.

As inscrições são gratuitas e ficarão abertas de 22 de julho até 20 de agosto, por meio de preenchimento de um formulário eletrônico. Para saber mais, acesse o edital do 1º Concurso Fotográfico do Serviço Exterior Brasileiro. Participe!

 

Serviço:

Inscrições: 22 de julho a 20 de agosto de 2026

Faça sua inscrição aqui

 

Acesso a documentos e informações 

Edital - 1º Concurso Fotográfico do Serviço Exterior Brasileiro

Formulário de Inscrição

Termo de Autorização de Uso de Imagem e Nome

Termo de Reprodução de Obra Fotográfica

Aula de Fotografia

 
Cronograma completo do concurso:

Sindy Concurso Servico Exterior Brasileiro Cronograma Banner 1

Featured

Sinditamaraty lança 1º Concurso Fotográfico do Serviço Exterior Brasileiro

O Sinditamaraty anuncia o lançamento do 1º Concurso Fotográfico do Serviço Exterior Brasileiro (SEB), que selecionará 12 fotografias para compor o calendário institucional do Sinditamaraty de 2027. 

Com o objetivo de fortalecer os laços entre as servidoras e os servidores do Ministério das Relações Exteriores (MRE), o concurso busca celebrar a trajetória do Sinditamaraty e dar visibilidade ao olhar de quem vivencia, no dia a dia, a diplomacia brasileira. 

Os participantes podem inscrever fotos com perspectivas diferentes sobre o SEB, no Brasil e no exterior, valorizando a diversidade cultural, a rotina de trabalho e as experiências que marcam a atuação da categoria. 

Inscrições e Prazos

As inscrições poderão ser realizadas entre o dia 22 de julho de 2026 a 20 de agosto de 2026, por meio de preenchimento de um formulário eletrônico. Cada participante poderá inscrever até duas fotos em cada categoria, sendo inéditas ou não, desde que não tenham sido premiadas em outros concursos. 

As imagens devem ser acompanhadas de título e um breve texto descritivo (até 500 caracteres), contextualizando  a obra sob a ótica do SEB e acompanhado das devidas autorizações de uso de imagem e reprodução, conforme previsto no edital.

Todas as servidoras e servidores, ativos ou aposentados do MRE, independe de filiação ao Sinditamaraty,  podem participar.

Critérios de Avaliação

Para garantir uma idoneidade técnica do certame, as imagens serão avaliadas por uma Comissão Avaliadora, composta por três membros, sendo ao menos um profissional ou especialista da área de fotografia/artes visuais, que farão a análise com base em quatro pilares:

  • Adequação Temática;
  • Qualidade Estética e Técnica: Composição, luz e enquadramento.
  • Força Narrativa: A capacidade de transmitir uma perspectiva de olhar sobre o Serviço Exterior Brasileiro;
  • Originalidade: Criatividade e ineditismo.

De acordo com as regras, as fotos podem ser captadas por câmeras digitais ou analógicas, profissionais ou não, ou por meio de smartphone, mas não serão aceitas montagens, colorido artificial ou imagens geradas ou alteradas por Inteligência Artificial (IA). Em caso de câmera analógica, a imagem deverá ser digitalizada e enviada em arquivo digital.

Cronograma e Exposição

O resultado preliminar será divulgado no dia 26 de agosto de 2026. As fotografias selecionadas integrarão uma exposição comemorativa pelos 17 anos do Sinditamaraty, a ser realizada no Ministério das Relações Exteriores, em setembro de 2026, e farão parte do calendário institucional do Sinditamaraty para 2027.

 

Para saber mais, acesse o edital do 1º Concurso Fotográfico do Serviço Exterior Brasileiro.

Featured

Carteira de Identidade Funcional do MRE passa a ter validade de 10 anos

Entrou em vigor nesta segunda-feira (20) a Portaria MRE nº 682, que regulamenta a emissão da Carteira de Identidade Funcional do Ministério das Relações Exteriores (CIF-MRE). Entre as principais mudanças está a ampliação da validade do documento, que passa de cinco para 10 anos.

Publicada no Diário Oficial da União em 13 de julho, a norma acompanha as diretrizes de modernização e padronização adotadas pelo Governo Federal e estabelece que a CIF-MRE terá validade em todo o território nacional e nas representações diplomáticas brasileiras no exterior. O prazo será contado a partir da data do requerimento da carteira. Para servidoras e servidores em estágio probatório, a validade permanece de três anos.

A portaria também define as especificações técnicas da carteira, que será confeccionada conforme a norma internacional ISO/IEC 7816-1. O documento deverá conter, entre outras informações, nome, fotografia, CPF, matrícula SIAPE, carreira, filiação, nacionalidade, assinatura do titular, data de expedição, prazo de validade, número da via impressa e assinatura da autoridade expedidora.

A emissão de segunda via poderá ser solicitada mediante requerimento. Para a renovação, será necessária a apresentação da carteira anterior, quando estiver vencida ou com vencimento previsto para os próximos 365 dias, para que seja invalidada. Nos casos de perda, furto ou extravio, será exigida a apresentação de boletim de ocorrência.

De acordo com a portaria, a CIF-MRE deverá ser devolvida ao Departamento do Serviço Exterior nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão ou encerramento do exercício no Ministério das Relações Exteriores.

As carteiras emitidas antes da nova regulamentação permanecerão válidas até 1º de janeiro de 2029, prazo para adequação ao novo modelo.

Featured

Decisão do TRF-1 sobre o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata — Nota Conjunta do Sinditamaraty, da ADB Sindical e da AMDB

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), a Associação e Sindicato dos Diplomatas Brasileiros (ADB Sindical) e a Associação das Mulheres Diplomatas Brasileiras (AMDB) receberam com satisfação a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionou o regime de sigilo imposto ao processo de promoção de diplomatas, bem como a ausência de critérios objetivos para fundamentar as promoções por merecimento. A ação, proposta em 2018, teve por objeto o mecanismo de promoções disciplinado pelo Decreto nº 6.559/2008. Não obstante, o acórdão estabelece premissas constitucionais e administrativas que permanecem plenamente relevantes para a análise do atual Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 12.815/2026.

Proferido após a entrada em vigor do novo regulamento, o acórdão enfrenta questões estruturais do sistema de promoção por merecimento que permanecem centrais para a administração da carreira diplomática, especialmente a necessidade de transparência, motivação e objetividade dos atos administrativos. Nesse sentido, merece destaque a afirmação do relator de que:

“Embora se reconheça a natureza estratégica da carreira diplomática, o ato de promover um servidor público por merecimento é um procedimento administrativo que deve ser motivado e pautado por critérios que permitam ao interessado compreender as razões de sua classificação ou preterição. A ausência dessa clareza abre margem para o subjetivismo e para o arbítrio, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito.”

Ainda em 2017, o Ministério Público Federal expediu a Recomendação nº 51/2017, por meio da qual recomendou à Presidência da República a revisão do art. 24, § 2º, do Decreto nº 6.559/2008, que atribuía caráter sigiloso aos trabalhos das Câmaras de Avaliação I e II, bem como a instituição de critérios objetivos para orientar suas deliberações. Apesar da fixação de prazo para adoção das providências recomendadas, nenhuma alteração normativa foi promovida à época. Oito anos depois, o TRF-1 reconheceu que a interpretação conferida ao antigo regulamento permitiu a manutenção de um regime de sigilo incompatível com os princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, assentando que os candidatos às promoções têm direito de acesso aos fundamentos, critérios e notas relativos à sua própria avaliação funcional.

O acórdão parte da premissa de que o Decreto nº 12.815/2026 teria representado uma mudança de paradigma no sistema de promoções, mediante a introdução de critérios objetivos e de maior transparência. A experiência concreta do primeiro ciclo de promoções realizado sob sua vigência, contudo, demonstra que a efetiva concretização desses objetivos permanece distante. Essa foi a avaliação, expressa em nota, do Sinditamaraty, da ADB Sindical e da AMDB.

Embora o novo regulamento tenha introduzido uma metodologia objetiva de pontuação dos candidatos, materializada na denominada Nota Final, a experiência recente deixa claro que essa classificação não constituiu elemento determinante para a seleção final dos promovidos, sem que tenham sido explicitadas as razões jurídicas ou administrativas que justificassem o afastamento da ordem classificatória. Assim, a fase decisória final permaneceu envolta em elevado grau de opacidade, sem divulgação dos fundamentos que orientaram a escolha dos promovidos. Em consequência, ficou prejudicada a efetiva observância dos parâmetros de transparência e motivação exigidos pela Constituição e reafirmados pelo TRF-1.

Esse fato adquire especial relevância quando se considera que a motivação dos atos administrativos constitui requisito indispensável para o controle de sua legalidade. Ainda que a Administração disponha de margem de discricionariedade na apreciação do mérito administrativo, tal discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. A motivação explícita, clara e congruente constitui exigência decorrente dos princípios da publicidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de representar condição essencial para que os interessados possam compreender as razões de sua classificação ou preterição e exercer adequadamente seu direito de controle e impugnação.

A esse respeito, causa preocupação o fato de que o relato da reunião da Comissão de Promoções — documento que deveria registrar os principais fundamentos, critérios e discussões ocorridos naquela instância — tenha se mostrado insuficiente para permitir o efetivo controle externo da motivação administrativa, frustrando, na prática, o padrão de transparência delineado pelo próprio acórdão. Note-se, a propósito, que o art. 36, parágrafo único, do novo regulamento, mantém a natureza sigilosa das discussões da Comissão de Promoções e dos votos individuais de seus integrantes.

Também merece reflexão a utilização da faculdade prevista no art. 40 do Decreto nº 12.815/2026, segundo o qual o Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá determinar, em caráter excepcional, a inclusão de diplomatas na lista classificatória em razão de especial contribuição para a política externa brasileira. Trata-se de competência discricionária, mas que, justamente por excepcionar o procedimento ordinário de promoção, exige motivação qualificada. A ausência de explicitação das circunstâncias concretas que caracterizariam a alegada “especial contribuição para a política externa brasileira” impede o controle da legalidade do ato administrativo e compromete sua aderência aos princípios da publicidade, da impessoalidade e da motivação.

O acórdão também reafirma a publicidade como princípio estruturante da atividade administrativa e condição indispensável para o controle social e jurídico dos atos da Administração Pública. À luz da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), o Tribunal ressaltou que o sigilo somente pode ser admitido nas hipóteses excepcionais relacionadas à proteção da soberania nacional, da defesa do Estado ou da condução das relações internacionais, não sendo legítima a instituição de barreiras genéricas que impeçam o escrutínio da avaliação funcional de servidores públicos. Como consignou o relator, “é sob este prisma de exceção pontual que o Poder Regulamentar deve ser exercido, não sendo lícita a criação de barreiras opacas que impeçam o escrutínio sobre a avaliação de servidores públicos fora das hipóteses estritamente necessárias à preservação do interesse estatal superior”. Na mesma linha, o voto afirma que o regime de sigilo então vigente acabava por “blindar o ato administrativo de promoção contra o controle de impessoalidade e moralidade”.

Cumpre registrar, por fim, que o Tribunal preservou a validade das promoções realizadas entre 2017 e 2026 exclusivamente em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, e não por haver considerado compatível com a Constituição o regime jurídico então vigente. Ao contrário, expressamente consignou que “a correção da rota administrativa” deveria produzir efeitos para as promoções futuras, preservando-se apenas as situações jurídicas já consolidadas.

O Sinditamaraty, a ADB Sindical e a AMDB entendem que os resultados observados na aplicação do novo Regulamento de Promoções indicam que as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.815/2026 não foram suficientes para superar, na prática, os problemas estruturais identificados pelo Ministério Público Federal e agora reconhecidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O aperfeiçoamento do sistema de promoções da carreira diplomática exige não apenas critérios objetivos de avaliação para etapas prévias à promoção em si, mas também decisões efetivamente motivadas, transparentes e passíveis de controle pelos interessados, em estrita observância aos princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da motivação e da segurança jurídica.

 

  • 1
  • 2
  • 3
  • 4
  • 5
  • 6
  • 7
  • 8
  • 9
  • 10
Página 5 de 47